Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: CONCAPRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5002246-56.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de CONCAPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME e da corresponsável ÂNGELA VIEIRA, objetivando a cobrança da CDA nº 1461/2015, relativa a débitos de IPTU do exercício de 2014, no valor original de R$ 11.751,16. A parte executada e a corresponsável apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 64602957), alegando a nulidade da CDA por ausência do número do processo administrativo que originou o débito e por falta de fundamentação legal para a inclusão da sócia Ângela Vieira no polo passivo. Aduziram, ainda, a ilegitimidade passiva da sócia, invocando a Súmula 430 do STJ. Requereram a concessão de tutela antecipada para evitar novos bloqueios e a liberação dos valores já indisponibilizados. O Exequente, devidamente intimado, manifestou-se pela rejeição da Exceção (ID 70264574), sustentando a validade da Certidão de Dívida Ativa e a desnecessidade de processo administrativo para lançamento de IPTU, que é um tributo lançado de ofício. Quanto à corresponsável, argumentou que o nome dela consta do título executivo e que é ônus do sócio executado desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é via processual excepcional, cabível para arguir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que a prova seja pré-constituída e independa de dilação probatória, conforme pacificado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A CDA constitui título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC/2015), devendo conter os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. A CDA acostada aos autos apresenta identificação do executado, origem do crédito, valor consolidado, natureza tributária, fundamentos legais, bem como a indicação de que a atualização e os juros incidem na forma da legislação municipal vigente. Diante da presunção relativa de certeza dos elementos lançados no título, eventuais alegações de ilegalidade ou ofensa devem ser comprovadas, de forma sólida e robusta, não sendo possível a mera alegação de sua ausência ou erro. Sobre a ausência de processo administrativo, a jurisprudência é pacífica de que não há nulidade nos casos de IPTU, por ser tributo sujeito a lançamento de ofício. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE IPTU, COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA INDICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. 1. É prescindível o prévio processo administrativo ao lançamento do crédito oriundo de IPTU, sendo “despicienda a indicação na CDA do número do processo administrativo respectivo, conforme o art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei Federal nº 6.830/80” (TJES; AC 0015572-67.2016.8.08.0347; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 02/03/2021; DJES 16/03/2021). Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “não é possível aproveitamento de CDA que ostente ausência de fundamentação legal, uma vez que se trata de vício decorrente do lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). […] O referido entendimento já foi firmado em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) quando a Primeira Seção julgou o REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2009” e que “A total ausência de fundamentação legal na CDA é vício muito mais grave do que a existência nela de simples erro formal, pois denota necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e, por consequência, em nova expedição de CDA. Nessa hipótese, é forçosa a extinção da Execução Fiscal”. (AgInt no REsp n. 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022). 3. Deve ser reconhecida a nulidade da CDA, por não possuir a indicação do fundamento legal conforme preceitua o art. 2º, § 5º, III c/c § 6º, ambos do art. 2º da LEF e, por consequência, a execução fiscal deve ser extinta. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0021890-61.2018.8.08.0035, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Assim, a CDA em questão preenche os requisitos formais, não havendo nulidade a ser reconhecida. Ademais, o IPTU é um tributo sujeito a lançamento de ofício (ou direto), nos termos do art. 142, §2º, do CTN: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido”. Nestes casos, a notificação do lançamento se aperfeiçoa com a simples remessa da guia de cobrança (carnê) para o endereço do contribuinte. A presunção de que o carnê foi enviado e recebido só pode ser afastada mediante prova robusta a cargo do contribuinte, o que não ocorreu na presente Exceção de Pré-Executividade. Pelo exposto, vê-se afastada a tese de cerceamento de defesa. Ademais, nota-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez. Quando o nome do sócio consta na CDA, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, ou seja, comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN). Embora o Excipiente tenha alegado fortemente que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, ele não juntou aos autos qualquer documentação nesse sentido, bem como não logrou êxito em comprovar cabalmente a responsabilidade da pessoa física no processo administrativo que deu origem à CDA. O processo administrativo não foi acostado aos autos e, pela inversão do ônus da prova e necessidade de refutar a presunção de liquidez da CDA, reputo insuficientes as alegações inferidas. Cabe ao executado demonstrar cabalmente a ilegalidade da CDA, juntando a cópia do processo administrativo. O ônus da prova, nesse caso, é de quem alega que a CDA é ilíquida e afins. Caso o processo administrativo não tenha sido juntado, a presunção de certeza se mantém. Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva do coobrigado, tal como posta e demandando análise aprofundada de elementos fáticos e temporais, não se mostra apta a desconstituir, de plano e de forma inconteste, a presunção de liquidez e certeza da CDA. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por CONCAPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME e ÂNGELA VIEIRA. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. CONDENO os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho despendido pelo patrono do Exequente, a complexidade da matéria e o tempo decorrido. Prossiga-se a execução fiscal. Intime-se o Exequente para se manifestar sobre os valores bloqueados em janeiro de 2025. Com o cumprimento, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, observando-se a determinação do Despacho de ID 715 (ID 52436977) quanto à suspensão em caso de resultado negativo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito