Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS RES/COM
EMBARGADO: IDEAL PLANTAS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001254-50.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARIS RES/COM em face de IDEAL PLANTAS LTDA., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 5012184-64.2025.8.08.0021. O embargante alega, em síntese, que as partes firmaram contrato verbal de prestação de serviços de paisagismo pelo valor total de R$ 17.044,00, tendo sido realizado o pagamento de uma entrada de R$ 6.500,00. Sustenta que o serviço foi executado de forma parcial, defeituosa e em total discrepância com o projeto inicialmente apresentado, invocando a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), nos termos do art. 476 do Código Civil. Afirma que o título executivo (duplicata por indicação) é inexigível por ausência de aceite e falta de comprovação da efetiva prestação do serviço. Por fim, aduz a ocorrência de má-fé processual do embargado ao indicar endereço incorreto na inicial executiva. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o julgamento de total procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do título e a extinção da execução. Instruíram a inicial documentos comprobatórios, incluindo fotografias da obra, notificação extrajudicial e comprovante de depósito judicial do valor integral do débito (R$ 11.022,55) para garantia do juízo. É o relatório, em síntese. Decido. Verifico que os embargos são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal após a juntada do mandado de citação. A representação processual está regular e as custas foram quitadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo os presentes embargos para discussão. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, mediante requerimento do embargante, restarem demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a garantia do juízo restou plenamente satisfeita através do depósito judicial no valor de R$ 11.022,55. Quanto à probabilidade do direito, as fotografias juntadas aos autos e a narrativa detalhada na notificação extrajudicial indicam, em sede de cognição sumária, uma possível discrepância substancial entre o projeto de paisagismo contratado e o serviço efetivamente entregue. Tal fato confere verossimilhança à tese de descumprimento contratual por parte do exequente/embargado. O perigo de dano é inerente ao prosseguimento de atos expropriatórios sobre numerário já depositado em juízo, o que justifica a suspensão da marcha executiva até o deslinde da controvérsia fática.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução e atribuo efeito suspensivo ao feito, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, diante da garantia integral do juízo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução (nº 5012184-64.2025.8.08.0021), certificando-se a suspensão. Intime-se o embargado, por seu advogado, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceitua o art. 920, inciso I, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -