Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESSANDRO FAIRICH SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5019593-82.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Alessandro Fairich Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária da motocicleta Honda CG 125 Fan KS, placa MTQ 4473, a qual foi apreendida em 03/11/2014 no bojo de um inquérito policial que apurava crime de homicídio. Relata que, após trâmite processual na 4ª Vara Criminal de Cariacica, obteve decisão judicial favorável à restituição do bem em outubro de 2023, com alvará expedido em 20/06/2024, contudo, ao dirigir-se ao pátio para retirada, foi informado de que o veículo havia sido alienado em leilão de sucata no ano de 2022, sem prévia notificação ou autorização do juízo criminal, razão pela qual sustenta que recaem sobre o veículo débitos de licenciamento, IPVA e estadia referentes ao período em que o bem estava sob custódia estatal e após o leilão, totalizando R$ 8.492,40, que não deveriam lhe ser cobrados. O requerente pugna ao final pela declaração de inexistência do débito de R$ 8.492.40 (oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), pelo recebimento de danos materiais no valor de R$ 6.899,00 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais), pelo valor do bem com base na tabela FIPE, e de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado no ID 82985155. Pois bem. Inicialmente, não obstante à revelia da autarquia ré, registro que, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário: “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016, AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais merecem prosperar, vejamos: Sobre a matéria, o artigo 328 do CTB estabelece que veículos apreendidos e não reclamados pelo proprietário no prazo legal devem ser levados a leilão. No entanto, é imprescindível que o proprietário seja devidamente notificado e que o leilão ocorra conforme os trâmites legais, o que inclui a autorização judicial, quando necessário, confira-se: Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. § 1° Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e II – sucata, quando não está apto a trafegar. § 2° Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. § 3° Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. § 4° É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. No caso em discussão, importante mencionar, que o veículo estava recolhido em pátio de propriedade do requerido à disposição da autoridade policial, sendo que, para que fosse possível sua ida à leilão, independentemente de sua situação, fazia-se necessária a autorização judicial, o que não foi observado. A documentação acostada aos autos comprova, de forma inequívoca, a conduta ilícita da Administração, já que o veículo em questão encontrava-se apreendido à disposição do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica, nos autos do processo nº 0000382-65.2017.8.08.0012. O documento emitido pelo próprio pátio do DETRAN atesta que o veículo foi recepcionado em 21/12/2014 e alienado no Leilão nº 119/2022 como sucata inservível (ID 69723419 - fls. 03). Tal alienação ocorreu enquanto pendia de análise judicial o pedido de restituição, que veio a ser deferido por sentença datada de 18/10/2023, reconhecendo o direito do autor de reaver o bem. A realização de leilão administrativo de veículo que possui restrição judicial criminal, sem a prévia anuência da autoridade judiciária competente, constitui grave falha na prestação do serviço público. A legislação de trânsito e as resoluções do CONTRAN (especificamente a Resolução 623/2016 citada no processo administrativo) exigem que veículos com restrição judicial somente sejam levados à hasta pública mediante autorização da autoridade responsável pela restrição. Ao alienar o bem, o DETRAN/ES frustrou a eficácia da decisão judicial que determinou a restituição e causou prejuízo direto ao patrimônio do requerente. Por outro lado, em que pese não tenha provas robustas nos autos acerca da ausência de prévia notificação do autor sobre o leilão, o próprio ato do ente público ter leiloado o bem seu a prévia autorização da justiça, que ainda pendia de análise do pedido de restituição, por si só, configura um ato ilegal pela autarquia ré. Sob tal enfoque, e, quanto ao pleito indenizatório, o DETRAN-ES, como autarquia, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de suas ações ou omissões, com base na teoria do risco administrativo. A responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplica-se às pessoas jurídicas de direito público, como o requerido, quando agem de forma inadequada, gerando danos aos administrados. Quanto aos danos materiais, restou impossibilitada a obrigação de restituir a coisa in natura, eis que o veículo já foi alienado como sucata. Destarte, a obrigação converte-se em perdas e danos, sendo que o valor a ser indenizado deve corresponder ao valor de mercado do bem à época da alienação indevida. O autor acostou nos autos a Tabela FIPE referente a agosto de 2022 (ID 69723422), data contemporânea ao leilão, indicando o valor de R$ 6.899,00 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais), montante este que reputo correto e adequado para recompor o patrimônio lesado. Neste sentido, assim se posiciona a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. VEÍCULO APREENDIDO IRREGULARMENTE E VENDIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MONTANTE QUE DEVE SER DEVOLVIDO DE ACORDO COM O VALOR DO VEÍCULO PREVISTO NA TABELA FIPE CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA APREENSÃO DO BEM.- Conforme entendimento deste Tribunal, diante da inviabilidade da restituição do bem apreendido, deverá ser restituído o valor do veículo correspondente ao da Tabela FIPE na época da apreensão, a fim de restituir o consumidor ao estado anterior no qual se encontrava. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. -A indenização assentada no dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, sendo que é certo que dependerá do aspecto ditado pelo nexo causal e amplitude do prejuízo, esclarecendo-se da gravidade da culpa da instituição financeira e dos demais elementos presentes no processo. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012352-68.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.07.2019) Por outro lado, para a responsabilização da autarquia por danos morais, é suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, não sendo necessário provar a culpa, nos termos do art. 37, §6º da CF. A venda irregular do veículo do autor, sem a devida notificação e autorização judicial, constitui ato lesivo que causou sofrimento e transtornos ao requerente, configurando a responsabilidade objetiva do requerido. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Ora o cidadão aguardou por anos o desfecho de um processo criminal para reaver seu bem, obteve uma sentença favorável e um alvará judicial, mas teve sua legítima expectativa frustrada pela desídia da autarquia que alienou o veículo indevidamente. Além disso, o autor foi submetido à angústia de ver seu nome vinculado a dívidas fiscais de um bem que estava em posse do Estado e que fora vendido à sua revelia, pelo que entendo que o dano moral, neste caso, decorre da própria falha do serviço e da perda do tempo útil do cidadão, bem como da sensação de impotência frente à ilegalidade estatal. Posto isto, o "quantum" indenizatório, deve ser fixado em valor suficiente a reparar o sofrimento e os transtornos suportados pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos, de modo que, no caso concreto, sopesadas as circunstâncias em que ocorreu o dano experimentado pelo requerente, a aplicação da teoria do desestímulo (inibir a reincidência) e a capacidade econômica das partes fixo como indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pautados no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, no que tange especificamente ao pleito de declaração de inexistência e baixa dos débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), verifico que o DETRAN/ES não é legítimo para suportar o ônus referente ao aludido tributo. Isto porque, o IPVA é tributo de competência Estadual, sendo que o Estado do Espírito Santo é ente federativo dotado de personalidade jurídica de direito público interno distinta da autarquia de trânsito requerida. Muito embora o DETRAN/ES fiscalize o licenciamento, a titularidade do crédito tributário e a competência para responder por demandas que visem à desconstituição do lançamento fiscal pertencem ao Estado do Espírito Santo. Assim, como o Estado não integra o polo passivo da presente demanda, resta prejudicada a análise do pedido de declaração de inexistência dos débitos de IPVA, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a este ponto específico, por carência de ação decorrente da ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, em relação ao pedido contido no item 'a' da inicial JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Vale salientar, por oportuno, que o DETRAN tem legitimidade para contradizer a pretensão autoral pelos pedidos envolvendo os demais débitos (Licenciamento Anual, Taxas de Estadia/Pátio e eventuais multas), devendo cancelá-los, eis que indevidos. Quanto aos demais pedidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, para o fim de DECLARAR a inexistência de débitos de natureza administrativa (Licenciamento Anual, Taxas de Estadia/Pátio e eventuais multas) em nome do autor, referentes à motocicleta Honda CG 125 Fan KS, placa MTQ 4473, a partir da data da apreensão (03/11/2014), determinando ao requerido que proceda à baixa definitiva do registro do veículo e à exclusão destas cobranças de seus sistemas, no prazo de 10 (dez) dias, CONDENANDO ainda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.899,00 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente (a partir do efetivo prejuízo) e acrescido de juros de mora a (contar do evento danoso - Súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento - Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), tudo de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, o que faço nos seguintes termos: Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias). Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA