Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FAZENDA POR DO SOL AGROPECUÁRIA LTDA
INTERESSADO: IVANILDA DURSO DA ROCHA - DECISÃO - Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por FAZENDA POR DO SOL AGROPECUÁRIA LTDA contra IVANILDA DURSO DA ROCHA, na qual as partes pactuaram ajuste amigável, devidamente homologado pela sentença de ID 76000333, encontrando-se, portanto, a pretensão executiva que originou este feito integralmente satisfeita. Remanesce, contudo, a análise do pedido da executada (ID 81564116), destinado à aplicação e cobrança de multa cominatória em face do DETRAN/ES, em razão do descumprimento de ordem judicial de baixa de restrição veicular. In casu, a autarquia apresenta-se como um terceiro interveniente por força de ordem judicial. No entanto, no que toca à adoção de providências coercitivas destinadas ao pagamento nestes autos, de rigor observar-se que o DETRAN/ES, enquanto autarquia estadual, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, submetendo-se ao rito especial de execução previsto no art. 534 e seguintes do CPC. Frise-se, referida autarquia não é parte nesta lide, instaurada entre particulares, de modo que, eventual execução contra o ente atrairá, inexoravelmente, a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, de Registros Públicos e de Meio Ambiente, desta Comarca. Com outras palavras, é consabido que qualquer execução de quantia certa contra a Fazenda Pública deve seguir o rito especial previsto na legislação processual civil, atraindo, assim, a competência absoluta do Juízo Fazendário para o seu processamento. Impõe-se, nesse sentido, fixar o valor a ser objeto de execução futura na seara adequada. Afinal, a decisão que arbitra a multa diária e reconhece o seu descumprimento constitui título executivo judicial (art. 515, I, CPC). A multa cominatória, como se sabe, possui natureza coercitiva, visando compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Uma vez configurado o descumprimento, a multa se torna exigível, e incidirá "enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado" (CPC, art. 537, § 4°). Nesse particular, infere-se, numa análise detida dos autos, que a intimação da referida autarquia para o cumprimento da ordem judicial, voltada ao cancelamento de restrição no prontuário do veículo de titularidade da executada, ocorreu em 1º de outubro (ID 79816532), ao passo que a restrição foi baixada apenas em 15 de outubro (ID 80927722). O lapso temporal transcorrido ultrapassa o prazo de cinco dias concedido para o cumprimento, e evidencia, desta feita, o descumprimento da ordem judicial, justificando, assim, a incidência da sanção pecuniária previamente arbitrada, consoante os parâmetros fixados no ID 76774733. Isto porque, o art. 537, § 1°, do CPC, dispõe que a multa por descumprimento da obrigação deve ser fixada de modo que seja suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação, de modo que, face as peculiaridades do caso concreto, atrai-se o arbitramento no patamar máximo estabelecido para o descumprimento.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005551-40.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, deixo de processar os pedidos voltados à intimação da autarquia estadual para pagamento das astreintes devidas nestes autos, ao tempo em que arbitro a multa cominatória exigível, em face do DETRAN/ES, por IVANILDA DURSO DA ROCHA, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se apresenta consentâneo e razoável ao descumprimento verificado no caso concreto. Consigno que sobre o valor arbitrado incidirá somente correção monetária, a partir dos índices da ECGJES, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, sem incidência de juros de mora, a fim de evitar bis in idem (REsp n. 2.203.537/SP, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025). Intime-se. Servirá a presente decisão, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, como título executivo judicial apto a aparelhar o manejo do cumprimento de sentença pela parte interessada, na via própria e perante o Juízo competente (CPC, art. 515, I). Certificado o trânsito em julgado, e nada mais havendo a prover quanto ao objeto principal desta execução, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -