Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERICA HACKBART, JULIANA LUCHT
INTERESSADO: SOPHIA ALBERTINA ANNA HACKBART, DECIO RIBEIRO FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 DECISÃO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que o procedimento de jurisdição voluntária atingiu sua finalidade com o trânsito em julgado da sentença de ID 64140377, que ordenou o cumprimento do testamento público deixado por Sophia Albertina Anna Hackbart, de modo que sua última vontade encontra-se apta à execução. Resta pendente, no entanto, a autorização deste Juízo para que o inventário e a partilha ocorram pela via extrajudicial, como assim exige o artigo 12-B, inciso II1, da Resolução CNJ nº 35/2007, com redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024, pleito reiterado pela parte autora no ID 84392733. Considerando que os interessados são maiores, capazes e estão, aparentemente, em pleno consenso, dada a validação do testamento via sentença definitiva, autorizo a realização do inventário e da partilha dos bens deixados pela Srª. Sophia Albertina Anna Hackbart pela via extrajudicial, por meio de escritura pública, cabendo ao Tabelião de Notas a fiscalização do correto recolhimento dos tributos devidos. Quanto ao requerimento de isenção de multa em razão do atraso na abertura do inventário (ID 84392733, segundo parágrafo), registro que tal penalidade possui natureza fiscal e, por isso, a competência para renúncia de receita pertence exclusivamente à Fazenda Pública Estadual. Além disso, o intervalo entre o óbito da autora da herança e a data atual decorreu do tempo necessário à tramitação do procedimento de abertura de testamento. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001466-34.2024.8.08.0056 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) indefiro a isenção pleiteada. Intimem-se e notifique-se o Parquet. Nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Atribuo à presente força de ofício. Diligencie-se. 1Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: (…) II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00