Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TERESA LOPES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO JOSE NOGUEIRA BARBOZA - ES12218 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5032398-72.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TERESA LOPES DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S/A, pelas razões expostas na petição inicial. Na petição inicial, a autora sustenta, em síntese, que: a) É aposentada e possuía dois empréstimos consignados legítimos junto ao banco requerido (contratos nº 7210869 e nº 7053000). b) Em abril e maio de 2020, a instituição financeira, sem qualquer autorização ou assinatura, realizou um refinanciamento dos débitos (contrato nº 14025757) e um novo empréstimo (contrato nº 14155125). c) Ao identificar o crédito indevido em sua conta, a autora procedeu à devolução administrativa do valor de R$ 3.418,95 referente ao contrato novo. d) O banco interrompeu os descontos do contrato nº 14155125, porém não restituiu as parcelas já debitadas e manteve ativo o refinanciamento (nº 14025757), gerando parcelas mensais de R$ 205,68 que comprometeram sua margem consignável e aumentaram o saldo devedor. e) Tentou resolver a questão administrativamente e via Juizados Especiais, sem sucesso, sendo o processo anterior extinto por necessidade de perícia grafotécnica. Diante disso, requer: A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; Tutela de urgência para o cancelamento imediato do contrato de refinanciamento nº 14025757 e reativação dos contratos originais, sob pena de multa. A condenação da requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, totalizando R$ 16.456,54. Subsidiariamente, o ressarcimento de forma simples no valor de R$ 8.228,27. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inversão do ônus da prova com base no CDC. A condenação em honorários advocatícios fixados no percentual de 20%. Certidão de conferência inicial ao ID 18446178. Decisão de ID 19904491, deferindo o benefício da justiça gratuita e concedendo a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu cessasse os descontos do contrato nº 14025757 e reativasse os contratos nº 7210869 e nº 705300, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento. A requerida habilitou-se nos autos ao ID 20288920 e informou o cumprimento da obrigação de fazer ao ID 20289429. Contestação apresentada no ID. 21529010, sustentando, em resumo: i) preliminarmente, a perda do objeto da ação e prejudicial de mérito, informando que o contrato nº 14025757 foi liquidado por portabilidade ao Banco do Brasil em 11/05/2020 e o contrato nº 14155125 foi cancelado por desistência da própria autora após a devolução dos valores; ii) a regularidade do processo de contratação, sustentando que a autora anuiu com os termos e assinou as Cédulas de Crédito Bancário de forma voluntária e consciente; iii) que as assinaturas apostas nos contratos são idênticas às constantes nos documentos de identificação e na procuração apresentada pela requerente; iv) a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora via TED, ressaltando que ela recebeu inclusive o valor de R$ 100,00 a título de "troco" na operação de refinanciamento; v) a validade do negócio jurídico pelo decurso do tempo, alegando comportamento contraditório da autora, que aguardou mais de dois anos após o início dos descontos para ingressar com a ação; vi) a inexistência de dano material e o descabimento da repetição do indébito, uma vez que os valores cobrados seriam devidos e não houve prova de má-fé do banco; vii) a ausência de danos morais indenizáveis, defendendo que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano ou inadimplemento contratual, sem ofensa à honra ou dignidade; viii) a necessidade de devolução dos créditos recebidos pela autora em caso de eventual declaração de nulidade, para que as partes retornem ao status quo ante e se evite o enriquecimento indevido; ix) a impossibilidade de inversão do ônus da prova pela falta de verossimilhança nas alegações da parte autor Réplica apresentada pela parte autora ao ID 24493678, reafirmando os termos da exordial. Despacho de ID 35389675 determinando que as partes especifiquem as provas que pretendiam produzir. Petição da autora no ID. 35389675, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Em contrapartida, a requerda demandou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e depoimento pessoal. Decisão proferida ao ID 57191105 saneando o processo e organizando a fase instrutória, rejeitando a preliminar de perda do objeto, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Ofício expedido para a Caixa Econômica Federal no ID. 65104876. Resposta nos documentos de ID. 66234473 a ID. 66234481. Audiência de instrução realizada, conforme termo acostado ao ID 68698973. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: a requerida ao ID 69558612 e a autora ao ID 69660734. Certidão de vistoria dos autos ao ID 72322985. Decisão proferida em Id 80688718 pelo Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca, declarando a sua incompetência em razão do Ato Normativo nº. 245/2025 do E. TJES e determinando a imediata redistribuição do feito a uma das varas cíveis residuais. Este é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA EXISTÊNCIA (OU NÃO) DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA Conforme narrado, a requerente pleiteia a declaração de nulidade de contratos de refinanciamento e empréstimo consignado (n.º 14025757 e n.º 14155125), alegando ausência de anuência, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações, a disponibilização do crédito e a posterior liquidação por portabilidade, arguindo ainda o decurso do tempo como anuência tácita. Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo. Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3°, II). Pois bem. Analisando os documentos colacionados aos autos, denoto que a pretensão autoral encontra-se calcada na ilegalidade das contratações realizadas em abril e maio de 2020. No que diz respeito ao contrato n.º 14155125 (empréstimo novo), a boa-fé da requerente é cristalina: assim que identificou o depósito indevido de R$ 3.418,95, procedeu à devolução administrativa integral do valor ao banco, conforme comprovante de ID 18417785 e e-mail de ID 18417786. Tal conduta é absolutamente incompatível com a intenção de contratar, restando evidente a falha na segurança do banco ao processar um contrato não solicitado. Quanto ao contrato n.º 14025757 (refinanciamento), a controvérsia cinge-se à autenticidade da manifestação de vontade. A autora impugnou especificamente a assinatura digitalizada apresentada em sede administrativa. Nesse passo, conforme orientação do c. STJ (Tema 1.061), quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira. A propósito, transcrevo o julgado citado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. No presente caso, o banco réu não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que a autora assinou o instrumento ou que anuiu com um refinanciamento que alongou sua dívida em 32 meses e aumentou o saldo devedor em R$ 2.422,02 sem contrapartida benéfica evidente. A alegação de que o decurso de dois anos validaria o contrato não prospera. Tratando-se de nulidade por ausência de consentimento em relação de consumo, o tempo não supre o vício, especialmente quando a consumidora é pessoa idosa e hipossuficiente, que tentou resolver a lide administrativamente e via juizados especiais anteriormente. Diante deste contexto, entendo que a requerente não realizou as contratações que originaram os descontos, restando caracterizado o ato ilícito e o nexo de causalidade com os danos sofridos. 2.2 DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES No que tange ao pedido de repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1.413.542/RS), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Em razão da modulação dos efeitos desse precedente, a repetição em dobro aplica-se às cobranças realizadas em contratos de consumo a partir de 30/03/2021, desde que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, as cobranças indevidas referem-se aos contratos n.º 14025757 e n.º 14155125, cujos descontos mensais iniciaram-se em meados de 2020 e perduraram após o marco temporal de 30/03/2021 estabelecido pela referida Corte Especial. Reconhecida a nulidade das referidas contratações por ausência de consentimento da consumidora — agravada pelo fato de a requerente ter procedido à devolução voluntária do crédito recebido indevidamente e formalizado reclamação administrativa ignorada pela instituição financeira (ID 18417785 e 18417786) — resta configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados que ocorreram a partir de 30/03/2021, bem como daqueles anteriores cuja má-fé restou evidenciada pela manutenção dos débitos após a devolução dos valores pela autora. O montante total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. A devolução deve observar a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, conforme fundamentação supra. 2.3 DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS Os danos morais também restaram demonstrados. A autora, aposentada que recebe um salário-mínimo, sofreu privação de verba alimentar e angústia diante de uma dívida "perpétua" gerada sem seu comando. Na quantificação, considerando o caráter pedagógico e a vulnerabilidade da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional ao agravo sofrido, em consonância com a jurisprudência deste E. TJES. Saliento que a referida quantia está alinhada aos valores usualmente adotados pela jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça em caso similar ao examinado nestes autos. […] 4. É inegável o abalo experimentado pela apelante, pessoa idosa que sobrevive às expensas de seu benefício previdenciário, cujo montante foi reduzido em razão de contrato que lhe impôs notória situação de desvantagem. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível 5003879-29.2022.8.08.0011, Rel. Des. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador QUARTA CÂMARA CÍVEL, data de julgamento 11/11/2023). […] 5. No que tange aos danos extrapatrimoniais, resta configurado o dever de indenizar diante da situação vivenciada pela idosa, que viu seu benefício sofrer drástica redução em razão dos descontos do empréstimo não contratado, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, justo e adequado. [...] (Apelação Cível 5002482-57.2021.8.08.0014, Rel. Des. Subst. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Órgão julgador PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, data de julgamento 17/08/2023). Devendo o juros moratórios ser contados a partir do evento danoso, conforme artigo. 398, do Código Civil e da Súmula nº 54, do STJ, utilizando-se a taxa selic, que já engloba o importe atinente à correção monetária. Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da autora, deve ser mantida a compensação dos valores já devolvidos ou creditados indevidamente, caso ainda não tenham sido integralmente processados pelo banco. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: DECLARAR a nulidade dos contratos n.º 14025757 e n.º 14155125, tornando definitiva a tutela de urgência deferida ao ID 19904491, devendo a requerida manter a reativação definitiva dos contratos originários de n.º 7210869 e n.º 7053000; CONDENAR o banco réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora referentes aos contratos anulados. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético. O montante deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, incidindo, após a liquidação, exclusivamente a Taxa SELIC; CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, o que já engloba juros e correção monetária. Autorizo, desde já, a compensação de eventuais valores comprovadamente creditados pelo réu e não devolvidos pela autora, visando evitar o enriquecimento sem causa. Assim, RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema Pje. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Danielle Nunes Marinho Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00