Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROGERIO CORREA DA SILVA FILHO
EXECUTADO: MARIANNA COUTINHO DUARTE SIQUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANOSKA WANESKA DE MELO NORMAND - MG134263, MARIA DO SOCORRO DE MELO MARTINS - MG48310 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ROGÉRIO CORREA DA SILVA FILHO, em face da Decisão de ID 78086921, apontando a ocorrência de erro material. Em suas razões de ID 78357977, aduz o Embargante que a decisão atacada incorreu em erro material ao determinar a intimação para pagamento de quantia inferior ao valor executado. É o relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, aduz o Embargante que a sentença atacada incorreu em erro material ao determinar a intimação da parte executada para pagamento de quantia inferior ao real valor executado. Analisando o caso em comento, vejo que há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico. De fato, na decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial, resta constatado o erro material, de modo que deveria constar a citação da executada para pagar a quantia de R$ 134.410,46 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), valor correspondente aos 03 cheques executados.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5033335-77.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para corrigir o comando da Decisão de ID 78086921, que passa a ter a seguinte redação: "CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 134.410,46 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), como preleciona o Art. 829 do NCPC." Por oportuno, tendo em vista o retorno negativo do Mandado de Citação de ID 80797978, intime-se a parte exequente para trazer aos autos novo endereço para citação da executada. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito