Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HENRIQUE SAVIO DE VASCONCELLOS GOMES
EMBARGADOS: JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA, RICARDO FERNANDES BARBOSA e JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005244-83.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Versam os autos sobre embargos à execução opostos por HENRIQUE SÁVIO DE VASCONCELLOS GOMES contra JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA, RICARDO FERNANDES BARBOSA e JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o n. 5003715-29.2025.8.08.0021. Sustenta a peça de ingresso, em suma, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o decurso de mais de cinco anos entre a revogação do mandato (09/03/2020) e o ajuizamento da execução. Argui, na sequência, a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados, uma vez que o contrato de honorários teria sido firmado apenas com as pessoas físicas dos patronos. No mérito, defende a iliquidez e incerteza do título, afirmando que os serviços não foram prestados integralmente — notadamente no que tange ao inventário — e que o valor cobrado (25% do quinhão hereditário) é excessivo e carece de arbitramento proporcional. Os embargados, regularmente citados, apresentaram impugnação (ID 74865836), arguindo preliminar de inépcia da inicial por falta de planilha de cálculo discriminada (art. 917, §4º, CPC). Rechaçaram, na sequência, a prescrição, invocando a suspensão do prazo pela Lei nº 14.010/2020. No mérito, defenderam a legitimidade da sociedade e a liquidez do título, sob o argumento de que a cláusula VII do contrato prevê o vencimento antecipado integral em caso de revogação imotivada ou acordo, o que teria ocorrido após o embargante transacionar com as demais herdeiras à revelia dos patronos. Houve réplica reforçando as teses da inicial, no ID 79562886. Regularmente intimados acerca do interesse na dilação probatória (ID 88192938), o embargante e a parte embargada manifestaram-se pelo julgamento antecipado do litígio (ID 90541986 e ID 89291657). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante também se manifestaram ambas as partes, razões pelas quais incursiono no julgamento antecipado do litígio, na forma do art. 920, inc. II, do CPC. Dessume-se dos autos, de início, quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de cálculo (art. 917, §3º e §4º, do CPC), que a questão preliminar deve ser rejeitada. O embargante, embora não tenha anexado planilha apartada, indicou no corpo da petição o valor que entende incontroverso (R$ 25.833,33), baseando-se em critério de proporcionalidade (1/3 do serviço pactuado). Ademais, a alegação de excesso é subsidiária à tese principal de iliquidez absoluta do título, o que autoriza, de qualquer maneira, o processamento destes embargos. No que pertine à ilegitimidade ativa da empresa José Lauro Lira Barbosa Sociedade Individual de Advocacia para figurar no polo ativo da execução, assiste razão ao embargante. Conquanto suscite a parte embargada que referida pessoa jurídica não pleiteia honorários advocatícios em nome próprio, mas atua somente como representante dos patronos originários, vê-se que o contrato de honorários advocatícios foi firmado exclusivamente com os advogados Dr. José Lauro Lira Barbosa e Dr. Ricardo Fernandes Barbosa, não havendo indícios materiais idôneos de que a sociedade de advogados à que pertencem foi expressamente indicada no ato da outorga de poderes. Conclui-se, assim, que a pessoa jurídica não participou do ajuste, tampouco houve prova de cessão formal de crédito, de modo que, ante a literalidade dos títulos executivos, a sociedade carece de legitimidade ad causam para pleitear a execução dos honorários advocatícios no particular. Neste trilhar caminha o entendimento jurisprudencial acerca da ilegitimidade da sociedade de advogados para execução de honorários advocatícios, notadamente quando não há procuração que a indique formalmente como titular do crédito perseguido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DOS ADVOGADOS AOS QUAIS SÃO OUTORGADOS PODERES NA PROCURAÇÃO. PAGAMENTO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO DE MANDATO E NÃO EXISTIA AO TEMPO DA OUTORGA. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o orientação do STJ. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade. Precedentes. 2. Ademais, extrai-se do decisum objurgado e das razões de Recurso Especial que, ainda que fosse ultrapassado o óbice da Súmula 83/STJ, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.750.771/RS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) [grifos apostos]. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DIRECIONADA À SOCIEDADE ADVOCATÍCIA RECORRENTE. VÍCIO RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A preliminar suscitada aponta como razões de não conhecimento o recurso a ausência de vícios no acórdão embargado, o que se confunde com o mérito próprio dos embargos. Preliminar rejeitada; 2. Assiste razão aos embargantes, tendo em vista que o voto condutor, ao tratar da ilegitimidade suscitada nas contrarrazões do agravo de instrumento, o fez considerando o seu direcionamento aos causídicos quando a insurgência dos embargantes, de fato, se refere à ausência de legitimidade da execução promovida pela sociedade de advogados recorrente enquanto pessoa jurídica, tendo em vista que não é titular dos honorários. 3. A “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade.” (AgInt no AREsp n. 1.773.546/RS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/3/2021, DJe de 6/4/2021); 4. Constada que a procuração constante dos autos não indica a sociedade advocatícia, resta inviabilizada a execução dos honorários em nome desta; 5. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002884-49.2022.8.08.0000, relª. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 28/03/2023) [grifos apostos]. Não obstante, remanesce a análise quanto à prescrição da pretensão veiculada nos autos executivos, assim como, no mérito, a (i)liquidez do título executivo extrajudicial. Nesse contexto, a prescrição da pretensão executiva de honorários contratuais não merece acolhida. Como cediço, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, cujo termo inicial, in casu, deflagrou-se a partir da revogação do mandato, ocorrida em 09/03/2020, de modo que, via de regra, o prazo fatal para o ajuizamento da pretensão ocorreria em 09/03/2025. Todavia, faz-se imperativa a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais instituída pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia da COVID-19. A aludida norma, como se sabe, suspendeu a contagem da prescrição entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020 (por 140 dias), de forma que, retomada a contagem, dessume-se que o termo final foi prorrogado para 27/07/2025. Desta feita, considerando que a ação de execução foi ajuizada em 14/04/2025, o lapso quinquenal não se consumou, razão pela qual impõe-se afastar a aludida prejudicial. Ultrapassadas todas essas questões, remanesce a controvérsia central posta a julgamento, que reside, como visto, na liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial que fundamenta a execução, atrelada ao suposto excesso de execução pela cobrança integral dos honorários advocatícios. In casu, infere-se que o contrato firmado entre os litigantes previu prestação de serviços advocatícios na esfera criminal e cível pelos patronos embargados, consoante consta no documento coligido ao ID 69798032, que estipulou a remuneração dos profissionais no valor de "25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade do quinhão hereditário que lhe couber nos autos da ação de inventário". É fato incontroverso, também, que, em 09/03/2020, o embargante revogou os poderes conferidos aos advogados embargados (ID 69798031). De igual maneira, é incontroverso que o inventário foi posteriormente ajuizado por terceiro (notadamente a irmã do embargante) e que aquele feito era conduzido e patrocinado por outra advogada, in casu, a mesma patrona que patrocina os interesses, atualmente, do embargante nesta demanda e no bojo do processo executivo (ID 69798004 e ID 70069664). A seu turno, os embargados fundamentam a ação de execução na cláusula VII do contrato de prestação de serviços advocatícios, que estipula o vencimento antecipado do valor integral dos honorários pactuados, dentre outras hipóteses, no caso de revogação do mandato. Ocorre que, conquanto não se desconheça que o contrato de prestação de serviços advocatícios detém força executiva em razão de lei específica, tal pretensão não se compactua com o recebimento do valor integral dos honorários contratuais de risco estipulados (ad exitum), mormente quando não exaurida a prestação do serviço. Com outras palavras, em hipóteses deste jaez, o título perde sua liquidez intrínseca, fazendo-se estritamente necessário o ajuizamento da pretensão na seara própria e adequada, a fim de se apurar o quantum devido de maneira proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, à complexidade das causas em que se sagraram a atuação dos patronos, ao zelo dos profissionais e à fase alcançada nos processos antes da revogação do mandato. Com efeito, a revogação do mandato pelo cliente antes do termo da prestação dos serviços contratados - aqui interpretado como o evento futuro e certo, consubstanciado na formalização da partilha no bojo do inventário - retira a liquidez do título executivo extrajudicial necessária ao processamento e regular desenvolvimento da execução. Uma vez não concluída, pelos patronos embargados, a formalização da partilha dos bens insculpida em contrato, frise-se, expressamente intitulada como o termo para o pagamento do percentual devido, esvai-se a liquidez do título no presente caso. Para além disso, forçoso reconhecer que a cláusula que prevê a exigibilidade da integralidade do pactuado funciona, na prática, como autêntica cláusula penal restritiva. E, sob tal ótica, sublinhe-se que no julgamento do REsp n. 1.882.117/MS, o STJ foi categórico ao definir que a relação advocatícia, baseada na confiança (intuitu personae), confere ao cliente o direito potestativo de revogar o mandato, assim como o próprio advogado tem o direito de renunciar, não cabendo a fixação de qualquer sanção pecuniária para o exercício regular desse direito em favor de qualquer das partes. De toda sorte, a compreensão jurisprudencial sobre o tema, em casos como o presente, reconhece a necessidade de ajuizamento de ação diversa da execução para o recebimento de honorários advocatícios em razão de sua iliquidez. À guisa de reforço, destaco que, independentemente dos motivos que ensejaram a revogação do mandato, uma vez rompido o vínculo anteriormente à concretização da prestação dos serviços contratados, é de rigor a aferição da proporcionalidade entre o trabalho desempenhado até aquele momento e a remuneração devida, cenário que, repiso, retira a liquidez do título. Do contrário, a cobrança da integralidade dos honorários - como ocorre no caso em análise - faz as vezes, como dito, de cláusula penal compensatória, que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. A esse respeito, não se ignora ou sequer se cogita reconhecer a inexistência de direito ao recebimento de honorários pelos serviços prestados, entretanto, faz-se a imperiosa distinção para constar que, tendo havido a revogação do mandato antes do alcance do termo estipulado, a apuração da contraprestação relativa ao serviço desempenhado deve ocorrer em ação autônoma, não se admitindo a execução in totum do percentual descrito no contrato. A isso, some-se que a fixação de remuneração fracionada pela atuação parcial nas diversas causas patrocinadas não pode - e nem deve - ser aferida por meros cálculos aritméticos tão somente a partir do contrato, mas depende de apuração judicial casuística e valorativa, impossível de ser conduzida na via executiva. Afinal, a exigência de que o título executivo corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível é requisito legal absoluto do art. 783 do CPC. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDATO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. (…). 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 – em relação ao advogado – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (STJ, REsp 1882117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). A complementar tal intelecção prossegue o Colendo STJ no sentido de que “Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). De igual modo, caminha o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - PERCENTUAL SOBRE BENS - VALOR INDETERMINADO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO IMPARCIAL EM AÇÃO PRÓPRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MANTIDA. 1. Nos termos do art. 24 da Lei 8.906/1994, o contrato de honorários advocatícios configura título hábil a instruir o processo executivo. 2. Contudo, o contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê os honorários em percentual sobre o valor de mercado dos bens a serem partilhados em divórcio, não é título extrajudicial hábil a embasar a execução por ser ilíquido. 3. Tal constatação não retira do procurador o direito ao recebimento da remuneração pelo serviço prestado, porém, nesse caso, deverá promover ação própria para apuração do valor devido sob o crivo do contraditório, notadamente ante a necessidade de avaliação imparcial sobre os bens. 4. Diante da ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, a execução se torna nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 0011662-56.2016.8.08.0048, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 12/04/2024) [grifos apostos]. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, de acordo com o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil c/c artigo 24, da Lei nº 8.906/94. Um título extrajudicial somente será objeto passível de ser executado se a obrigação estiver certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o contrato foi rescindido pela apelada de forma antecipada, retirando, assim, a liquidez do título. 2. Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000411-73.2017.8.08.0026, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 24/04/2024) [grifos apostos]. Nesse contexto, verificada a ausência da indispensável liquidez ao título para dar suporte ao feito executivo originário, impõe-se reconhecer a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), ressalvando-se, todavia, o direito dos patronos de perseguir o arbitramento do quantum devido pelos serviços prestados até o momento da revogação de poderes na seara própria para tal finalidade. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206; TJES, EDcl-AP 0023138-37.2014.8.08.0024, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2023, DJES 17/07/2023; TJES; EDclCv-AG-ED-AP 0022042-89.2011.8.08.0024, relª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 13/06/2023; DJES 03/07/2023); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e julgo extinta a execução originária, especificamente em relação à José Lauro Lira Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo procedentes os embargos à execução, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para reconhecer a iliquidez do título executivo extrajudicial perseguido no bojo da ação de execução de n. 5003715-29.2025.8.08.0021. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da patrona do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos presentes embargos, em estrita observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução de título extrajudicial de n. 5003715-29.2025.8.08.0021, mediante certidão. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -