Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5024610-36.2024.8.08.0024.
REQUERENTE: JOSE ROGER SCHAIDER Endereço: Rua Ângelo Zardine, 226, Santa Martha, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-500 (carta postal) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5024610-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme petições de ID 82324457 e 81027226, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes para análise da demanda, ademais cabe ao réu exibir prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II do CPC. 2.3.2 – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.4 – MÉRITO A parte Requerente afirma que, possuía contrato de empréstimo consignado com o banco Requerido, e “(...) por dificuldades financeiras, solicitou a renegociação da dívida e tentou transferi-la para a Caixa Econômica Federal no dia 28 de março de 2024 (...)”. Segue narrando que o banco Requerido demorou na finalização do procedimento de portabilidade do empréstimo, o que lhe causou prejuízos. Diante disso pleiteia reparação por danos morais de R$ 18.000,00. Em contestação o Requerido BANCO DAYCOVAL (ID 64423431), sustenta ausência de qualquer ilícito e regularidade na sua conduta, tendo atendido o pedido de portabilidade dentro do prazo estimado. No caso dos autos, “(...) a portabilidade do contrato de empréstimo consignado, foi intencionado o pedido do contrato nº: 25630815719 pela Caixa Econômica Federal, contendo as informações necessárias para os processos em questão. O Banco disponibilizou o saldo para quitação no dia 17/05/2024, a qual na sequência foi devidamente liquidado em 20/05/2024, concluindo, portanto, processo de portabilidade (...)”. Que não há danos a serem reparados no presente caso. No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é destinatária final dos serviços prestados pelo Requerido, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Com efeito, incontroversa a realização de portabilidade de contrato de empréstimo originalmente firmado com o banco Requerido. A controvérsia reside na análise da regularidade da conduta do banco réu e se há danos a serem indenizados nos moldes pleiteados pela parte autora. Embora a parte autora afirme que iniciou o procedimento de portabilidade do contrato de empréstimo em março de 2024, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo, minimamente, do seu ônus, nos termos do art. 373, I do CPC. Conforme os documentos trazidos aos autos, IDs 64423436, 64423438 e 64423440, verifico que o processo de portabilidade teve início em 10/05/2024, sendo finalizado em 20/05/2024, ou seja, em 10 dias. A Resolução nº 4.292/2013 do Bacen, que dispõe acerca da portabilidade de operações de crédito, o banco credor original tem o prazo de até 05 dias uteis para solicitar ao banco proponente a transferência dos valores necessários para efetivar a portabilidade, conforme redação do seu art. 6º. In casu, considerando que o processo de portabilidade foi iniciado em 10/05/2024, o banco Requerido teria que encaminhar a solicitação de transferência dos recursos necessários à efetivação da portabilidade, até 17/05/2024, o que foi realizado, sendo o contrato liquidado em 20/05/2025, conforme ID 64423438. Assim, não restou verificada nenhuma conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços por parte do banco Requerido. Portanto, não há que se falar em responsabilização do Requerido, já que inexistente a prestação de serviço defeituoso, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 45079260 Petição Inicial Petição Inicial 24061908591994400000042927022 45079261 RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 24061908592022700000042927023 45079262 PROCON Peças digitalizadas 24061908592042200000042927024 45490205 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062715431482900000043310324 45667105 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24062715464046400000043476070 47945514 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080217292372300000045594841 47945517 AR JOSE ROGER SCHAIDER Comprovante de envio 24080217292385500000045594844 48219556 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080716385771400000045849923 48219560 PETIÇÃO DA PARTE AUTORA JOSE ROGER SCHAIDER Petição (outras) em PDF 24080716385785300000045849926 48220589 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24080716422940200000045850944 48220590 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080716422962500000045850945 48221488 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080716470260800000045851889 48221491 CIENTE DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Petição (outras) em PDF 24080716470277000000045851892 53870869 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110115285505500000051096992 53870876 Banco Daycoval Aviso de Recebimento (AR) 24110115285526100000051096999 53889802 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24110116320492600000051114489 55418068 Habilitação nos autos Petição (outras) 24112810322704500000052508828 62155853 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021015283111200000055204790 62155859 AR JOSE ROGER SCHAIDER Aviso de Recebimento (AR) 25021015283128600000055204796 62968402 Decisão Decisão 25021116220446400000055942653 62968402 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021116220446400000055942653 64423420 Contestação Contestação 25030514480535100000057194873 64423431 258070597ESCONTESTACAOPROCEDIMENTOPORTABILIDADEDANOSMORAISINVERSAOJOSEROGERSCHAIDER Petição (outras) em PDF 25030514480543800000057194884 64423433 258070597EstatutoeAtasDaycoval112024zip Documento de Identificação 25030514480561500000057194886 64423435 258070597PROCURACAODAYCOVAL Documento de representação 25030514480589700000057194888 64423436 258070597CentraldeTransferenciadeCreditoTela1 Documento de comprovação 25030514480617900000057194889 64423438 258070597CentraldeTransferenciadeCreditoTela2 Documento de comprovação 25030514480636700000057194891 64423440 258070597CentraldeTransferenciadeCreditoTela3 Documento de comprovação 25030514480655600000057194893 64423441 258070597ConsultadeCobrancaWebBANCODAYCOVALSAConsignado Documento de comprovação 25030514480672800000057194894 64423442 258070597DEMONSTRATIVODEOPERACOES21372264015 Documento de comprovação 25030514480689500000057194895 64423443 258070597DEMONSTRATIVODEOPERACOES25630815719 Documento de comprovação 25030514480706900000057194896 64423444 258070597DPRC0028396918 Documento de comprovação 25030514480728800000057194897 64423445 258070597DPRC0028404542 Documento de comprovação 25030514480748500000057194898 64423446 258070597DPRC0028412367 Documento de comprovação 25030514480773300000057194899 64423447 258070597STRR51699225630815719 Documento de comprovação 25030514480809100000057194900 64423448 258070597TEDR12891921372264015 Documento de comprovação 25030514480825500000057194901 64423450 258070597TEDR54195921372264015 Documento de comprovação 25030514480843100000057194903 64671350 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031015012307800000057408368 67497146 Decisão Decisão 25042912150637700000059925114 70214919 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060412003377000000062338395 70214920 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25060412003398000000062338396 74837597 Petição (outras) Petição (outras) 25072913343967900000065755655 74839353 288168212RRPJOSEROGERSCHAIDERES Petição (outras) em PDF 25072913343977700000065757410 75116156 Termo de Audiência Termo de Audiência 25080412201064600000065937634 75181872 5024610-36.2024.8.08.0024 - capturar 12.46 Outros documentos 25080412201078500000065997263 75181873 5024610-36.2024.8.08.0024 - capturar 13.00 Outros documentos 25080412201106300000065997264 75181875 5024610-36.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 25080412201138100000065997266 80222259 Decisão Decisão 25100617164124500000074717431 80222259 Decisão Decisão 25100617164124500000074717431 80325858 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100717250636300000076043921 81027220 Indicação de prova Indicação de prova 25101609513771200000076683223 81027226 307062528ESMANIFESTACAOEMPROVASDAYCOVAL211335JOSEROGERSCHAIDER Petição (outras) em PDF 25101609513782400000076683229 81150937 Certidão Certidão 25101718525034400000076795131 81152211 JOSE ROGER SCHAIDER 5024610-36.2024.8.08.0024 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101718525049500000076795154 82096461 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25110318133311200000077663021 82324453 REQUERIMENTO Certidão - Juntada 25110417095057000000077872857 82324457 REQUERIMENTO - JOSE ROGER SCHAIDER Petição (outras) em PDF 25110417095073700000077872860 82324470 REQUERIMENTO DOC - JOSE ROGER SCHAIDER Petição (outras) em PDF 25110417095112900000077872872
11/02/2026, 00:00