Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: AROSO HOTEIS E LAZER LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545 DECISÃO 1 – AROSO HOTÉIS E LAZER S/A opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da presente Execução Fiscal nº 0023494-13.2006.8.08.0024, alegando, em síntese: i) prescrição do crédito tributário; ii) ilegalidade da utilização de índice de correção monetária diverso da taxa SELIC; iii) caráter confiscatório da multa aplicada; iv) prescrição intercorrente; v) ilegitimidade dos sócios incluídos no polo passivo. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou IMPUGNAÇÃO (Id. 79956047), arguindo preliminarmente o não cabimento da exceção e, no mérito, defendendo a regularidade do crédito, ressalvando expressamente a ausência de impugnação quanto à adoção da SELIC e requerendo o prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica, com exclusão dos sócios. 2 – A exceção de pré-executividade é admissível para matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis por prova pré-constituída, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do STJ. As questões suscitadas são aferíveis a partir dos elementos documentais constantes dos autos, notadamente da CDA nº 01649/2000 e dos atos processuais subsequentes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade. 3 – No tocante à prescrição, não se verifica lapso quinquenal sem causa interruptiva válida entre a constituição definitiva do crédito, a inscrição em dívida ativa e o despacho citatório regularmente proferido, tampouco paralisação do feito por período superior ao prazo legal imputável exclusivamente ao exequente. Rejeitam-se, portanto, as alegações de prescrição inicial e intercorrente. 4 – Quanto ao índice de atualização, o próprio Estado consignou expressamente que deixa de impugnar a adoção da taxa SELIC. Homologa-se a anuência e determina-se que o crédito seja atualizado exclusivamente pela referida taxa, vedada a cumulação com outros índices ou encargos moratórios autônomos. 5 – No que se refere aos sócios, o Estado requereu expressamente o prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica, com exclusão dos sócios do polo passivo. Homologa-se o pedido do exequente, determinando-se que a execução prossiga exclusivamente em face de AROSO HOTÉIS E LAZER S/A, excluindo-se os sócios, sem prejuízo de eventual redirecionamento futuro mediante comprovação dos requisitos do art. 135, III, do CTN. 6 – Remanesce controvertida apenas a questão relativa à multa aplicada na CDA, cujo montante, conforme indicado nos autos, corresponde a 176,50% do valor do tributo exigido, percentual que, segundo a excipiente, revela-se excessivo e de caráter confiscatório. 7 – A multa possui natureza punitiva de ofício. Todavia, sua classificação não afasta o controle constitucional previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda o efeito confiscatório. O Supremo Tribunal Federal tem afirmado reiteradamente que a multa tributária deve observar critérios de proporcionalidade, utilizando o valor do tributo como parâmetro de contenção. 8 – O Tema 1195/STF, submetido ao regime de repercussão geral, versa precisamente sobre os limites constitucionais das multas tributárias punitivas. Embora ainda pendente de julgamento definitivo, a própria submissão da matéria à repercussão geral revela a necessidade de controle de proporcionalidade, não sendo admissível a manutenção automática de penalidades que superem significativamente o valor do tributo. 9 – Ademais, não há nos autos demonstração de circunstâncias qualificadoras, como fraude, conluio ou dolo específico apto a justificar agravamento excepcional da penalidade. Ausente comprovação concreta de conduta especialmente gravosa, a multa fixada em 176,50% do tributo revela-se desproporcional, pois ultrapassa substancialmente o valor do imposto devido, aproximando-se de patamar confiscatório. Mostra-se adequada, portanto, sua limitação ao percentual máximo de 100% do tributo. 10 – A limitação da multa implica diminuição objetiva do crédito executado, configurando proveito econômico em favor da executada exclusivamente quanto a este capítulo, uma vez que o Estado anuiu à SELIC e requereu a exclusão dos sócios, inexistindo pretensão resistida nesses pontos. 11 – Nos termos do art. 85, § 1º e 3º, do CPC, são devidos honorários advocatícios sobre o proveito econômico decorrente da desconstituição parcial do crédito. Considerando que a sucumbência recai apenas sobre a matéria relativa à multa, os honorários deverão incidir exclusivamente sobre a diferença apurada entre o valor originalmente exigido a título de multa (176,50%) e o valor resultante da limitação ora determinada. 12 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0023494-13.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, impõe-se ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para: i) DETERMINAR que o crédito seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC; ii) HOMOLOGAR o prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica, excluídos os sócios; iii) LIMITAR a multa ao percentual máximo de 100% do valor do tributo; iv) condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios exclusivamente sobre o proveito econômico decorrente da redução da multa, a serem fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC quando da apuração do valor atualizado do débito. 13 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito