Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE CAMPOS ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA LAJE DE PEDRA LTDA
REQUERIDO: ITAPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221, LUIZ PAULO GASPARINI GALVEAS TERRA - ES22346 Advogados do(a)
REQUERIDO: PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267, RODRIGO REIS MAZZEI - ES5890, STEPHANIE MELO SOBRAL - ES28578 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0062126-74.2007.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HENRIQUE CAMPOS ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA em face da sentença de Id. 68711738, que homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. O Embargante sustenta a existência de omissão na decisão, argumentando que o acordo homologado restringia-se exclusivamente à verba honorária de sucumbência devida ao escritório MACHADO, MAZZEI & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. Ressalta que o cumprimento de sentença referente à condenação principal (débito material), movido em face da CONSTRUTORA LAJE DE PEDRA LTDA, não foi objeto de transação e deve prosseguir. A parte contrária, ITAPÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, que a execução prossiga apenas contra a CONSTRUTORA LAJE DE PEDRA LTDA, alegando que a sentença de mérito transitada em julgado julgou a lide improcedente em relação à Itapé. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o Termo de Transação de Id. 54196195 foi firmado entre o escritório de advocacia MACHADO, MAZZEI & PINHO (Exequente) e HENRIQUE CAMPOS ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA (Executada), visando especificamente a quitação de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 8.256,95. A sentença embargada, todavia, extinguiu o processo de forma genérica, sem observar que nos mesmos autos tramitava o cumprimento de sentença da obrigação principal, instaurado pelo ora Embargante contra as empresas rés. De fato, a extinção integral do feito configura omissão quanto ao crédito material remanescente que não foi objeto do referido acordo. Portanto, a sentença deve ser integrada para limitar os efeitos da extinção apenas à obrigação de pagar os honorários sucumbenciais objeto da transação. Quanto à legitimidade passiva arguida em contrarrazões, observo que a sentença de mérito (fls. 309/311) condenou exclusivamente a CONSTRUTORA LAJE DE PEDRA S/A (atual denominação de Construtora Itapé S/A) ao pagamento do valor residual, julgando a ação improcedente em relação à ITAPÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Assim, o prosseguimento do feito executivo principal deve ser direcionado apenas contra a devedora condenada no título judicial.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, dar efeitos infringentes ao julgado e alterar o dispositivo da sentença de Id. 68711738, que passa a vigorar com a seguinte redação: "1. HOMOLOGO o acordo de Id. 54196195 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO exclusivamente no que concerne à verba honorária devida ao escritório Machado, Mazzei & Pinho Advogados Associados S/C, com fulcro no art. 924, II e III, do CPC." "2. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo ao crédito principal (condenação por serviços arquitetônicos) exclusivamente em face da devedora CONSTRUTORA LAJE DE PEDRA LTDA, observando-se a improcedência do pedido em relação à Itapé Construtora e Incorporadora Ltda, conforme estabelecido no título executivo judicial de fls. 309/311." Mantenho os demais termos da sentença. Preclusa esta decisão, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o cálculo do débito principal e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução contra a devedora CONSTRUTORA LAJE DE PEDRA LTDA. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2026. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito