Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTENOR EMIDIO DA SILVA
REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA CLIPES - ES13224 Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA AGUIEIRAS VIEIRA - ES31844 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000785-29.2021.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerida, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA. Em cumprimento ao despacho de ID 80094392, o requerido apresentou manifestação e documentos, alegando ser lavrador na zona rural deste município, exercendo atividade agrícola de subsistência e pequena escala (colheita de café). Sustenta a impossibilidade de arcar com as custas processuais, reforçando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por meio de notas fiscais de produção rural. Analisando os autos, verifico que os documentos colacionados corroboram a condição de vulnerabilidade econômica declarada. A atividade de pequeno produtor rural, aliada à ausência de declaração de IRPF, evidencia que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio e de sua entidade familiar.
Ante o exposto, na forma do art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte requerida. Dando prosseguimento ao feito e visando a organização do processo (art. 357 do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, a relevância e a pertinência de cada ato para a elucidação dos pontos controvertidos. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, apresentar o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se e diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito