Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE BENITO BOTASSIN
EMBARGADO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JUBIRA SILVIO PICOLI - ES8718 Advogados do(a)
EMBARGADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0001636-65.2020.8.08.0013 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ BENITO BOTASSIN em face de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando a revisão do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 18-076516-00 e a declaração de impenhorabilidade de um veículo. A parte embargada se manifestou às fls. 50/79, apresentando impugnação aos embargos à execução, sobre o que se manifestou o embargante às fls. 87/91. Decisão saneadora, proferida no id 50698694, rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça. Na ocasião, o juízo deixou de analisar a alegação de excesso de execução, por ausência de declaração do valor que o embargante entende correto; indeferiu o pedido de citação da empresa Rangel Comércio de Alimentos Ltda, suposta denominação social da empresa Comercial Botassin Eireli – EPP; inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e fixou os pontos controvertidos. O embargado peticionou no id 52562605 requerendo a correção do nome cadastrado no PJe; a supressão do ponto controvertido relacionado à alegação de excesso de execução; a supressão de ponto controvertido que não guarda relação com a abusividade de cláusulas e que não foram expressamente alegadas na exordial; alegou inexistir de controvérsia acerca da capitalização de juros. Ao final, requereu a intimação do executado para que junte aos autos a declaração de imposto de renda dos últimos 05 anos, para que possa avaliar sua real condição financeira e os extratos bancários dos últimos 06 meses. Relatado o essencial. Decido. Inicialmente, no tocante aos requerimentos do embargado para que o embargante seja intimado a colacionar declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos e extratos bancários dos últimos 6 meses, com a solicitação de uso dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD em caso de recusa, estes restam indeferidos. Isso porque, o próprio embargante trouxe espontaneamente aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda referente aos exercícios de 2019 à 2022 (fls. 92/123), documento que, somado aos demais elementos de prova constantes do processo, reputo como suficiente para a análise do mérito dos embargos. Tendo o Juízo elementos probatórios suficientes para formar sua convicção, e considerando que o cerne do julgamento reside na análise do mérito contratual e não mais na condição financeira para a justiça gratuita, que já foi resolvida incidentalmente, desnecessária a realização de diligências adicionais para apurar a situação financeira pormenorizada do embargante. Destarte, o processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as partes não pleitearam a produção de outras provas, tornando-o apto à prolação da sentença com base na prova documental acostada. Antes de mais nada, com relação à inversão do ônus da prova em favor do embargante, consignada na decisão saneadora anterior (id 50698694), tal determinação foi objeto de Agravo de Instrumento (AI nº 5017217-35.2024.8.08.0000), no qual foi dado provimento reformando a decisão de primeiro grau para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Consoante acórdão em anexo, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que o contrato de CCB destinado a Capital de Giro foi celebrado pela pessoa jurídica Comercial Botassin EIRELI EPP para fomentar suas atividades empresariais, caracterizando-se como relação de insumo. Nessa perspectiva, o contrato não se enquadra na disciplina consumerista. Ademais, frisou-se que a posição do embargante como avalista de um contrato empresarial não o equipara à condição de consumidor final. Assim, a relação jurídica deve ser analisada à luz do Código Civil e da legislação extravagante aplicável às operações financeiras, não sendo a inversão do ônus da prova levada a efeito neste julgamento de mérito. Pois bem. A alegação de excesso de execução, fundada na discussão sobre capitalização de juros, limitação da taxa de juros e encargos moratórios, não será analisada no mérito, conforme delimitado pelo Juízo no saneamento do feito (id 50698694), uma vez que o embargante deixou de cumprir o requisito de declarar o valor que entendia correto e apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado, na forma do art. 917, 3º, do CPC. No que diz respeito a alegada impenhorabilidade que recaiu sobre o veículo Fiat/Fiorino IE (Placa MPO7G87), sob o argumento de ser este seu instrumento de trabalho (vendedor autônomo de derivados de leite), sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, V, do CPC, nota-se que não foi produzida prova robusta de que o veículo seja estritamente indispensável para o desempenho de sua atividade profissional, em um grau que impossibilite seu labor. A jurisprudência pátria é cautelosa em reconhecer a impenhorabilidade de veículos utilizados para simples entrega de produtos, sendo que a atividade de vendedor pode ser exercida por outros meios. Desse modo, o veículo não se qualifica como bem imprescindível, devendo ser mantida a penhora. Pelo exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos por JOSÉ BENITO BOTASSIN em face de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mantendo-se íntegra a execução correlata, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Determino à Secretaria que proceda à correção da autuação para que o nome do embargado passe a constar corretamente no sistema PJe como BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (R$46.625,73), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedida, que ora confirmo. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais nº 0000597-33.2020.8.08.0013. Após, proceda-se a baixa e arquivem-se os presentes Embargos. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito - NAPES 10