Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: RONES DIAS WALQUER Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 Advogado do(a)
REU: BRUNO BRAGA DORNELLES - RS133486 DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/URGENTE
autora: Rua Curitiba, nº 390, Praia da Costa, Vila Velha/ES. 2. Para garantir a efetividade da medida, com fulcro no art. 846 do CPC e art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, desde já AUTORIZO o uso de reforço policial e arrombamento, caso estritamente necessários ao cumprimento da ordem, devendo o Sr. Oficial de Justiça agir com a cautela e prudência de praxe. 3. Restando infrutífera a diligência ou não localizado o bem,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5032186-17.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de RONES DIAS WALQUER, originariamente distribuída para a 5ª Vara Cível de Vitória. A medida liminar foi inicialmente indeferida pelo Magistrado que antecedeu no feito (ID nº 32152009). Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento n. 5013137-62.2023.8.08.0000, ao qual foi dado provimento (ID 40196467), nos seguintes termos: “Pelo exposto, aplicando o permissivo contido no artigo 1.019, caput, c/c art. 932, inciso V, alínea ‘b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer válida a notificação em mora do devedor e, por conseguinte, deferir a medida de busca e apreensão do bem objeto do contrato, devendo o mandado ser expedido pelo juízo a quo. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.” O requerido compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação no ID nº 38565800. Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão de declaração de incompetência do Juízo anterior (5ª Vara Cível), conforme decisão de ID 80767060. Em petição de ID 75924980, a parte autora requer o cumprimento da medida liminar em novo endereço. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 5013137-62.2023.8.08.0000, o mandado de busca e apreensão não expedido até a presente data. Assim, preliminarmente, impõe-se a imediata execução daquela decisão para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto: 1. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5013137-62.2023.8.08.0000, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial (automóvel marca HYUNDAI, modelo IX35 B, ano/modelo 2016/2017, cor CINZA, Código de RENAVAM 01088719306, Chassi n.º 95PJU81DBHB036473 e placa PPJ-6I56), a ser cumprido no seguinte endereço fornecido pela parte intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Expeça-se mandado. Cumpra-se com urgência. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito Veículo: marca HYUNDAI, modelo IX35 B, ano/modelo 2016/2017, cor CINZA, Código de RENAVAM 01088719306 Endereço: Rua Curitiba, nº 390, Praia da Costa, Vila Velha/ES.
11/02/2026, 00:00