Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5042889-61.2025.8.08.0048 Nome: JOSE CARVALHO DO NASCIMENTO Endereço: Rua São João, 09, CASA, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-825 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 12, Prédio 12 e-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: REVOLUT TECNOLOGIA BRASIL LTDA Endereço: MANUEL DA NOBREGA, 1280, ANDAR 10, PARAISO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04001-902 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que, sem sua solicitação, foi realizado um empréstimo pessoal (contrato nº 1531897487) no valor de R$ 4.114,89 (quatro mil, cento e quatorze reais e oitenta e nove centavos) junto ao primeiro réu, bem como a abertura de conta corrente e a portabilidade de seu benefício previdenciário. Relata que, após o crédito do valor na referida conta, foram realizadas transferências via PIX não autorizadas para a segunda ré e para si mesmo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão proferida no ID 83064925 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Em sua contestação (ID 90106121), a parte requerida Revolut Tecnologia Brasil LTDA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os valores foram destinados a terceiro distinto ("Revolut Consultoria"), e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e a inexistência de falha na prestação de serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida Banco Agibank S.A (ID 89983615) suscitou preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação mediante biometria facial em ambiente seguro, a validade da portabilidade e a higidez das transações realizadas. Formulou pedido contraposto para devolução dos valores creditados, caso anulado o contrato. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 90140826, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Incompetência por Complexidade (Necessidade de Perícia) Rejeito. A prova documental trazida aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a realização de perícia técnica complexa, em consonância com o Enunciado 54 do FONAJE. Da Ilegitimidade Passiva da Ré REVOLUT TECNOLOGIA BRASIL LTDA Acolho. Os comprovantes de transferência PIX anexados aos autos (ID 82972753) demonstram inequivocamente que a destinatária dos valores foi a empresa "REVOLUT SEGUROS E CORRETAGEM LTDA" (nome fantasia "REVOLUT CONSULTORIA"), inscrita no CNPJ nº 56.153.060/0001-07. Tal pessoa jurídica é distinta da ré citada, REVOLUT TECNOLOGIA BRASIL LTDA (CNPJ 44.626.880/0001-81), não havendo prova de grupo econômico ou solidariedade que justifique a manutenção desta no polo passivo. Por conseguinte, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Do Mérito Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da contratação do empréstimo pessoal nº 1531897487 e da portabilidade de benefício, bem como a responsabilidade do banco réu pelas transações PIX contestadas. Conforme jurisprudência consolidada, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (Súmula 479 do STJ). Contudo, tal responsabilidade é afastada mediante prova de inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). No caso, observa-se que o Banco Agibank logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Os documentos de IDs 89983618 e 89983622 demonstram que a operação foi formalizada mediante biometria facial (selfie), com tecnologia de prova de vida (liveness), realizada em 26/06/2025, através de dispositivo móvel, em local geolocalizado compatível com o domicílio do autor. As imagens capturadas possuem nítida semelhança com o documento pessoal do requerente, afastando a tese de fraude grosseira por terceiro. Ademais, verifica-se grave contradição na narrativa autoral que fragiliza suas alegações. Embora o suplicante afirme na exordial desconhecer a conta aberta em seu nome, no Boletim Unificado nº 58809528 (ID 82971050), ele declara à autoridade policial "QUE JÁ TINHA CONTA NESSE BANCO [Agibank]". Do mesmo modo, na reclamação formulada junto ao PROCON (ID 82972754), consta a informação de que "o consumidor já possuía uma conta anteriormente" no banco reclamado. Tal fato demonstra que o autor não era alheio à instituição financeira, o que corrobora a tese de contratação válida e consciente. Quanto às movimentações financeiras, os extratos (ID 82972753) evidenciam que, após o crédito do empréstimo no valor de R$ 3.881,78 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), o autor beneficiou-se diretamente dos valores. Vê-se que foram enviados, em favor do próprio autor, via PIX, os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais). No tocante às transferências para terceiros, nota-se que foram realizadas transferências PIX nos montantes de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), perfazendo a soma de R$ 1.582,00 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em benefício de "REVOLUT SEGUROS E CORRETAGEM LTDA". Tais transações sugerem que o autor pode ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros (engenharia social) ou agido com falta de cautela na guarda de suas credenciais, o que caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva, ou concorrente, da vítima, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilização do banco. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Validada a contratação e a disponibilização do numerário em favor do autor, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa do requerente, que utilizou o capital mutuado. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo Agibank, este resta prejudicado diante do reconhecimento da validade do contrato, que permanece ativo e exigível nos seus termos originais. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pela ré REVOLUT TECNOLOGIA BRASIL LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, em relação ao réu BANCO AGIBANK S.A, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Julgo PREJUDICADO o pedido contraposto, ante a manutenção da validade do contrato. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 10 de fevereiro de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00