Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDNEY DAMACENO BANHOS, MARIA APARECIDA ALVES AMORIM Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZEU DA CONCEICAO - ES24545
REQUERIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5000758-37.2026.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer e repetição do indébito ajuizada por SIDNEY DAMACENO BANHOS e MARIA APARECIDA ALVES AMORIM em face de AGORACRED S/S SOCIEDADE DE CREDITO. Alegam os autores, em síntese, que contrataram com a ré empréstimos pessoais no valor de R$ 4.000,00, os quais resultaram em encargos excessivos, juros elevados e forte desequilíbrio contratual. Relata a requerente MARIA APARECIDA que foi compelida ao pagamento de 18 parcelas de R$ 467,48, totalizando R$ 8.414,64, após majoração do valor financiado e aplicação de taxas muito acima da média de mercado, sendo posteriormente induzida a refinanciamento ainda mais oneroso. Aduz o requerente SIDNEY DAMACENO que contratou empréstimo com parcelas que totalizaram R$ 7.153,20, tendo sido incluído seguro prestamista sem informação adequada, e também levado a refinanciamento, elevando a dívida para R$ 8.244,96. Portanto, requerem: i) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas; ii) a revisão dos contratos de empréstimo e dos respectivos refinanciamentos; iii) declaração de nulidade da cláusula que impôs o seguro prestamista ao primeiro requerente. Os autos vieram conclusos. Conforme o critério objetivo de competência, os juizados especiais cíveis são aptos para julgarem as causas de menor complexidade, conforme se extrai do caput do art. 3ª da Lei nº 9.099/95. Dito isso, entendo que a ação de repactuação de dívidas e juros não se amolda aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, especialmente o da simplicidade. Além disso, é cediço que os Juizados Especiais não aceitam ações cíveis com caráter de procedimento especial, que é justamente o caso da repactuação de dívidas. No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis. Extinção do feito. Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018155-93.2021.8.26.0003; Relator (a): Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Vejamos que, o principal argumento fático dos autores para buscar a revisão do contrato é a desproporção do valor final em relação ao valor original do empréstimo, o que é um fator crucial em casos de superendividamento, que é a impossibilidade de o devedor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Tal procedimento, de natureza complexa e de abrangência universal, exige a prévia e minuciosa análise da capacidade contributiva do devedor, a definição do seu mínimo existencial, o que, inclusive, pode demandar prova pericial contábil complexa, e a renegociação simultânea das dívidas. À vista do exposto, concluo pela incompetência absoluta deste Juízo para julgar o mérito da questão, em virtude da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. DISPOSITIVO Forte em tais razões, reconheço a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/99. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência outrora designada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: SIDNEY DAMACENO BANHOS Endereço: Rua Ipiranga, 300, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-366 Nome: MARIA APARECIDA ALVES AMORIM Endereço: Rua Ipiranga, 300, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-366 Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - Sala 1010, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210