Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO SCHADER
REQUERIDO: FLAVIA BARAUNA SCHADER Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO CORREIA - ES20254, RICARDO MORAES DE RESENDE - ES7185 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEFERSON DA SILVA VIANA - ES33800 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0003200-71.2023.8.08.0014 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Queixa-Crime proposta por MARCELO SCHADER em face de FLAVIA BARAUNA SCHADER, imputando à Querelada a prática do crime de Calúnia (art. 138 do Código Penal), em razão de supostas acusações falsas e ameaças proferidas no contexto da dissolução conjugal, que teriam atingido a honra e a reputação do Querelante. Na fase de instrução, a queixa foi recebida, sendo colhidos os depoimentos dos informantes arrolados pelo Querelante, bem como realizado o interrogatório da Querelada. Em alegações finais, o Querelante, por meio de seu Advogado, reiterou as acusações formuladas na inicial, sustentando que a Querelada teria ofendido sua honra e reputação por meio de imputações inverídicas, destacando os prejuízos morais sofridos e requerendo sua condenação. A Defesa sustentou a atipicidade da conduta e a ausência de provas, alegando que a Querelada apenas narrou fato que afirma ter vivenciado, requerendo sua absolvição. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da queixa-crime, sustentando a inépcia da inicial por ausência de descrição específica do fato criminoso supostamente imputado à Vítima, pugnando pela absolvição da Querelada. É o breve relatório, na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do tipo penal em análise, para a configuração do delito de calúnia exige-se a imputação falsa de fato definido como crime, aliada ao dolo específico consistente na intenção de ofender a honra objetiva do ofendido mediante a atribuição de fato sabidamente inverídico. No caso dos autos, não restou comprovado que a Querelada tenha agido com o intuito deliberado de atribuir falsamente crime ao Querelante. Ao contrário, a prova oral indica que a narrativa dos fatos ocorreu em contexto de discussão familiar acerca do término do relacionamento, ocasião em que a Querelada relatou episódio que afirmou ter vivenciado. Ressalte-se que as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos narrados, limitando-se a confirmar que a Querelada mencionou o ocorrido no âmbito familiar, o que, por si só, não demonstra a existência de dolo calunioso. Cumpre destacar que o Direito Penal, por sua natureza de ultima ratio, exige prova segura e inequívoca da prática delitiva, não se admitindo condenação baseada em meras presunções ou conflitos de versões, especialmente quando inseridos em contexto de dissolução conjugal, marcado por elevada carga emocional. Nesse sentido, não restou comprovado que a Querelada tenha agido com animus caluniandi, isto é, com a intenção deliberada de atribuir fato criminoso sabidamente falso ao Querelante, sendo plausível a conclusão de que apenas relatou versão dos fatos que entende ter ocorrido. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e, em consequência, ABSOLVO a Querelada FLAVIA BARAUNA SCHADER da imputação da prática do crime previsto no artigo 138 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Juiz(a) de Direito