Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZANGELA VEIGA
REQUERIDO: GILBERTO CONRADO DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLINE OLIVEIRA MIRANDA - ES24997, DORIAN JOSE DE SOUZA - ES5129 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - ES6150 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000135-62.2023.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pleiteia o pagamento de valores fixados em título executivo judicial transitado em julgado. O executado foi devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito (ID 49394813 e certidão de ID 51390251), no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (IDs 53757145 e 56605640). Após determinação para adequação do cálculo, a fim de decotar os honorários advocatícios incabíveis na fase de cumprimento de sentença no rito dos Juizados Especiais (Enunciado 97 do FONAJE), a parte exequente apresentou petição (ID 73793974) com a planilha de cálculo atualizada do débito (IDs 73793977 e 73793979), em conformidade com o despacho de ID 73690480. É o que basta relatar. Decido. Verifico que foram atendidos os pressupostos processuais para o prosseguimento da execução forçada. O devedor, embora regularmente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, permaneceu inerte, o que atrai a incidência da multa e autoriza o início dos atos expropriatórios, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. A parte exequente cumpriu a determinação judicial, apresentando a planilha de débito atualizada, que agora reflete o montante de R$ 4.738,45 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento). Nesse contexto, o pedido de penhora de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) constitui medida prioritária para a satisfação do crédito, conforme dispõe o art. 835, I, e o art. 854, ambos do Código de Processo Civil. A medida se mostra, portanto, adequada e necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome do executado GILBERTO CONRADO DE SOUZA, até o limite do crédito atualizado de R$ 4.738,45 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). O resultado do protocolo da ordem de bloqueio segue anexo. Considerando que restou infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00