Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003409-60.2025.8.08.0021.
REQUERENTE: SANDRO CHAMON DO CARMO PROCURADOR: GLAUCO CHAMON LACERDA DO CARMO Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR BASILIO ARAUJO - ES11419, Nome: IGOR FERREIRO DE TAL Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SANDRO CHAMON DO CARMO em face de IGOR NOGUEIRA BRANDÃO, objetivando, liminarmente a concessão de medida liminar para reintegração na posse do imóvel identificado como Conjunto das Castanheiras, lote de terreno n. A-36, Condomínio Jardim das Palmeiras, Meaipe, Guarapari/ES. Em suma, alega a parte autora que é legítima possuidora do imóvel desde 07 de março de 2006. Todavia, sustenta que em setembro de 2024 tomou conhecimento de que terceiros não autorizados haviam adentrado o lote, iniciando uma construção sem qualquer consentimento, o que caracteriza esbulho possessório. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 66767658 a 66770033, consistentes em procuração do advogado, procuração por escritura pública, certidão de ônus do imóvel, escritura de compra e venda, planta do lote, boletim de ocorrência, cópia de andamento processual dos autos n. 0009583-83.2019.8.08.0021, recibos e fotografias do local. No despacho de Id. 79216940, foi determinada a emenda à inicial para regularização processual, com instrumento de mandato válido. A parte autora, no anexo Id. 82439810, acostou comprovante de quitação de custas. Após, no Id. 83921223, acostou a planta de situação e localização do imóvel. Instado novamente a proceder com a regularização procesual (Id. 84305126), o demandante emendou a inicial (Id. 88852995) informando o falecimento do autor e, na mesma oportunidade, apresentou escritura pública de inventário e procuração em nome do inventariante É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Sabe-se que nas ações possessórias o deferimento da liminar a que alude o art. 562 do CPC depende da cabal comprovação, pelo autor, (i) da sua posse; (ii) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; (iii) da data da turbação ou do esbulho; e (iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração, requisitos estes insculpidos no art. 561, do CPC, cujo preenchimento se revela inafastável. A ação de reintegração de posse é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando esta sofreu um esbulho. Define-se o esbulho como a moléstia à posse que a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser. Assim, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem. Com relação ao requerimento da liminar, nas ações possessórias de força nova, o juiz concederá, inaudita altera pars ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Importante destacar, ainda, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada. Necessário frisar que são dois os requisitos para a concessão da medida aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a ação possessória tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se aplicando o disposto no art. 562 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não sendo possível a concessão da medida. Já o segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Entre outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. No caso em questão, não obstante o ajuizamento da demanda antes do prazo de um ano e dia da data do esbulho (setembro de 2024), ressai que o demandante não comprovou cabalmente sua posse sobre o imóvel objeto desta ação, uma vez que acostou aos autos, essencialmente, escritura pública, contrato de compra e venda e boletim de ocorrência, em juízo de cognição sumária, não evidenciam o exercício contínuo e efetivo de sua posse sobre o bem. Deste modo, o requerente não juntou provas robustas que comprovem o seu efetivo exercício possessório, razão pela qual entendo como necessária uma análise aprimorada, a ser realizada após a formação do contraditório. Outrossim, não vislumbro razões para designar audiência de justificação prévia, considerando que se fazem necessários melhores esclarecimentos em relação ao caso o que somente será possível após o contraditório. Nesse sentido, são os precedentes pretorianos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Indeferimento do pedido liminar. CABIMENTO: O deferimento da liminar é cabível apenas diante da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, ausentes no caso em julgamento. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Decisão que declarou precluso o pedido de produção de provas formulado pelo autor. Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377894-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) (TJSP; AI 2377894-08.2024.8.26.0000; Leme; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 20/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Indeferimento do pedido liminar. CABIMENTO: O deferimento da liminar é cabível apenas diante da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, ausentes no caso em questão. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2320471-90.2024.8.26.0000; Mairiporã; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS DOS ARTIGOS 558, 561 E 562 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. A reintegração de posse deve ser concedida apenas quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC, bem como dos artigos 558 e 562 do mesmo Diploma legal, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho ocorrido há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação e, ainda, da perda da posse em razão do ato ilícito. Da mesma forma, o deferimento da tutela de urgência somente é cabível diante da comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. (TJMG; AI 0222273-15.2024.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 05/09/2024; DJEMG 10/09/2024)
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse, entretanto, visando preservar suposto direito da parte autora, como medida acautelatória, DETERMINO que o requerido se abstenha de realizar obras no imóvel objeto da ação, por qualquer meio, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$34.906,00 (trinta e quatro mil, novecentos e seis reais). Ressalvo que em caso de fatos novos e provas supervenientes contrárias, este juízo não se furtará a revisar o presente comando interlocutório, conforme autorizam os artigos 296 e 298 do CPC. Da análise do feito, verifica-se que o inventariante acostou escritura pública (Id. 88853002) que comprova o óbito do autor originário da presente ação e qualifica Clauco Shamon Lacerda do Carmo e Douglas Shamon do Carmo como herdeiros, designando o primeiro para o encargo de inventariante. Ante o falecimento da parte autora, retifico o polo ativo para que passe a constar o sucessor processual, a saber o inventariante, nos termos do art. 110 do CPC. Ademais, intime-se o inventariante Clauco para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar nos autos documento pessoal e comprovante de residência. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado proceder com a qualificação completa do requerido, para constar a documentação pessoal deste. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040816433488100000059276545 procuracao.sandro.glauco_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040816433517000000059277601 Proc.glauco Documento de representação 25040816433537900000059277602 RGI - Lote 32354 - A36 Documento de comprovação 25040816433561900000059279024 ESCRITURA SANDRO CHAMON - Lote A36 Documento de comprovação 25040816433601600000059279034 Planta - Do Lote - A 36 _ A 37 - Conjunto das Castanheiras Documento de comprovação 25040816433656100000059279037 Boletim_Unificado_41130054 - Lote A 36 Documento de comprovação 25040816433677200000059279039 0009583-83.2019.8.08.0021 Documento de comprovação 25040816433700800000059279045 Acordo Assinado.proc Documento de comprovação 25040816433720100000059280206 Untitled_20240111_054657 Documento de comprovação 25040816433742600000059280212 RELATORIO.FOTOGRAFICO.ESPACIAL Documento de comprovação 25040816433765700000059281072 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040912443491500000059321643 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040912443491500000059321643 Certidão Certidão 25060914010637800000062618342 Despacho Despacho 25092316511357900000075029896 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092316511357900000075029896 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101803554769400000076857503 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102010562145900000076887408 Petição (outras) Petição (outras) 25110515135541900000077976519 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 25110515135557300000077976538 Petição (outras) Petição (outras) 25112716030846100000079330886 planta.meaipe Documento de comprovação 25112716030877500000079330893 Despacho Despacho 25120312585241300000079683090 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120312585241300000079683090 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26012010061877200000081577492 procuracao.glauco_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012010061900200000081577495 Untitled_20240501_015129 Documento de comprovação 26012010061918200000081577499 GUARAPARI, 02 de fevereiro de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.