Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: IVOLMAR AGOSTINHO DE TASSIS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO CRUZ PEREIRA - ES8242 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0025312-83.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de IVOLMAR AGOSTINHO DE TASSIS, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a Imposto Territorial Urbano (ITU), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 57/2014. O feito tramita desde 12/06/2014, sem que se tenha logrado êxito em efetivar a citação válida do executado. Analisando detidamente os autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as teses que orientam a análise da prescrição intercorrente na execução fiscal. No caso concreto, após diversas tentativas frustradas de citação, o processo teve seu curso interrompido pela efetivação de penhora sobre ativos financeiros do executado em 01/08/2017, marco que, a princípio, obstaria o fluxo do prazo prescricional. Contudo, por expressa solicitação do Município exequente (petição de ID 865), este Juízo, em decisão de 20/09/2018, determinou a liberação dos valores constritos em favor do devedor, desconstituindo a única garantia obtida no feito. Tal ato reativou a fluência do prazo prescricional, que se encontrava interrompido. Desde então, a parte exequente permaneceu inerte por período manifestamente superior ao lustro legal de 5 (cinco) anos, sem promover diligências concretas e eficazes para a satisfação do crédito. As petições juntadas aos autos foram esparsas e não resultaram em qualquer avanço processual significativo, como a citação do devedor ou a localização de novos bens penhoráveis. A inércia da Fazenda Pública, após a desconstituição da penhora, por mais de cinco anos, caracteriza a prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, por isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Transitada em julgado, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO