Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: R & R PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA REPRESENTANTE: RONALDO ANDRADE MARIA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CARIACICA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0006349-33.2013.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por R & R PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, distribuídos em 24/04/2013. Verifico que a petição inicial foi subscrita diretamente pelo sócio da empresa, o Sr. Ronaldo Andrade Maria, o qual não possui capacidade postulatória por não ser habilitado para o exercício da advocacia. Constatou-se, ainda, a ausência de instrumento de procuração e de assinatura técnica na peça exordial. Diante do vício de representação, foi determinada a intimação da parte embargante para regularizar sua capacidade postulatória. Após tentativa frustrada de intimação pessoal, em razão de o representante não ter sido localizado no endereço fornecido. É o relatório.Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo apresenta vício insanável no que tange aos pressupostos de existência e validade da relação processual. A capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo referente à parte, sendo indispensável que a petição inicial seja subscrita por advogado legalmente habilitado, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, o subscritor da inicial é o sócio da empresa embargante, o qual não demonstrou possuir a necessária habilitação técnica. A ausência de regularização da representação processual acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme preceituam os artigos 76, § 1º, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC. Ademais, a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.com base nos artigos 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela embargante. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização processual completa com a citação válida do embargado para apresentar defesa. Façam-se conclusos os autos de execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 14 de abril de 2026. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO