Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: DIEGO PETER PETERLE COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005318-94.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DIEGO PETER PETERLE em face de ato dito coator atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), figurando como interessado o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na inicial. O Impetrante relata ser candidato no "Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo", regido pelo Edital nº 01/2025. Aduz que, após aprovação nas fases iniciais, submeteu-se à Prova Escrita e Prática, na qual, especificamente na "Peça Prática – Direito Notarial e Registral", teria ocorrido erro material objetivo na correção. Sustenta que o espelho de correção previa a atribuição de 0,40 pontos para o quesito: "Mencionar a penhora e a indisponibilidade, reconhecendo que não são impeditivas da lavratura destacando que esta última deverá ser baixada antes da decisão final do registrador". Alega ter atendido integralmente ao comando em sua prova, descrevendo os gravames e orientando o requerente sobre a viabilidade do ato, porém recebeu nota zero no referido item. Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido por meio de decisão que classifica como genérica, padronizada e desprovida de fundamentação individualizada, violando os princípios da motivação e da ampla defesa. Em face desse quadro fático, impetrou este writ, onde requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo, a anulação da decisão do recurso e a atribuição imediata da pontuação pleiteada (0,40 pontos), com a consequente reclassificação provisória no certame para evitar preterição na audiência de escolha de serventias. Com a inicial, vieram documentos. Custas processuais quitadas (ID 90363041). É o relatório. DECIDO sobre o pedido de tutela de urgência. O ponto fulcral deste writ cinge-se na existência, ou não, de ilegalidade manifesta (erro material objetivo) na correção da peça prática do Impetrante. Diante desse ponto nodal, registro que a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência da relevância do fundamento com a comprovação do alegado direito líquido e certo mencionado na inicial (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Vejamos, então, se constato a presença dos requisitos legais elencados acima. Pois bem. No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que a pretensão do Impetrante se amolda ao debate sobre os limites da intervenção do Poder Judiciário em critérios de correção de provas de concursos públicos. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 485 - RE 632.853/CE), estabelece que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas e notas, permitindo-se o controle apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou descompasso absoluto entre o conteúdo da questão e o edital. No caso em tela, embora o Impetrante alegue a ocorrência de "erro material objetivo", a análise detida dos documentos revela que a controvérsia envolve, em verdade, a valoração técnica da resposta apresentada. O Impetrante transcreveu trechos de sua prova nos quais mencionou a existência de penhora e indisponibilidade na matrícula do imóvel. Contudo, o espelho de correção exigia não apenas a menção, mas o reconhecimento técnico de que tais gravames não impediam a lavratura, com o destaque específico de que a indisponibilidade deveria ser baixada antes da decisão final do registrador. Ao optar pela elaboração de uma "Ata Notarial de Adjudicação Compulsória" e consignar orientações sobre a "eventual inviabilidade" do ato pela via extrajudicial (ID 90323696 - pág. 5), o candidato adotou uma estratégia jurídica que a banca examinadora considerou insuficiente ou inadequada frente ao padrão de resposta esperado. Determinar se a abordagem do candidato foi "suficiente" para atender ao quesito não é uma mera conferência objetiva (como seria a ausência de uma palavra-chave em prova de múltipla escolha), mas um juízo de valor técnico-jurídico sobre a qualidade e a correção da argumentação exposta na peça processual. Assim, o que se pretende é que este Juízo reanalise a prova e decida se a resposta merece a pontuação integral, o que configuraria indevida incursão no mérito administrativo e substituição do critério da banca. Sem a demonstração de um erro crasso e indiscutível, que prescinda de interpretação jurídica complexa, não exsurge a fumaça do bom direito necessária à concessão da tutela de urgência. Quanto à alegada nulidade da decisão do recurso administrativo por falta de fundamentação, impõe-se cautela. A Administração, em certames com elevado número de candidatos, não está obrigada a responder a cada argumento de forma exaustiva, bastando que as razões de decidir sejam congruentes com o espelho de correção e permitam ao candidato compreender o porquê do indeferimento, conforme ocorreu no caso em apreço. Por fim, quanto ao periculum in mora, embora o Impetrante aponte o risco de preterição na escolha de serventias devido ao cronograma do concurso, a ausência do primeiro requisito (plausibilidade do direito) impede o deferimento da liminar. Ademais, a concessão da medida para reclassificar o candidato provisoriamente geraria insegurança jurídica ao certame, afetando a esfera de terceiros aprovados. Portanto, em sede de cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, notadamente a evidência do direito líquido e certo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em continuação, NOTIFIQUEM-SE as apontadas autoridades coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Espírito Santo), para que, caso queira, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer, em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se a presente decisão como mandado/ofício/carta, no que couber e for necessário. Diligencie-se. Vitória-ES, 24 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90323696 Petição Inicial Petição Inicial 26020921190468900000082920440 90323697 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020921190549800000082920441 90323698 2. SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020921190629000000082920442 90323699 3. DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26020921190705400000082920443 90323700 4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26020921190773500000082920444 90323701 5. EDITAL Documento de comprovação 26020921190844400000082920445 90323702 6. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Documento de comprovação 26020921190916200000082920446 90326003 7. RESULTADO DEFINITIVO - HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÕES Documento de comprovação 26020921190983800000082920447 90326004 8. CRONOGRAMA DO CONCURSO Documento de comprovação 26020921191058500000082920448 90326005 9. ENUNCIADO PROVA DISCURSIVA E PEÇA PRÁTICA Documento de comprovação 26020921191118600000082920449 90326006 10. RESPOSTAS DO CANDIDATO Documento de comprovação 26020921191190300000082920450 90326007 11. ESPELHO DE CORREÇÃO - DISCURSIVA Documento de comprovação 26020921191256900000082920451 90326008 12. ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL - DEFINITIVO Documento de comprovação 26020921191322600000082920452 90326009 13. RESULTADO PRELIMINAR PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26020921191389200000082920453 90326010 14. RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS Documento de comprovação 26020921191460800000082920454 90326011 15. RESPOSTAS AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Documento de comprovação 26020921191529800000082920455 90326012 16. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA DISCURSIVA Documento de comprovação 26020921191606900000082922456 90326013 17. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO Documento de comprovação 26020921191679800000082922457 90326014 18. RESULTADO DEFINITIVO PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26020921191750600000082922458 90357983 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021012505794700000082952255 90357991 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021012520496300000082953162 90363026 Petição (outras) Petição (outras) 26021013235024600000082957261 90363039 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 26021013235043000000082957271 90363041 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 26021013235056600000082957273
25/03/2026, 00:00