Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REIS MAGOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: FREDERICO VIOLA COLA - ES16858 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5036135-16.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por REIS MAGOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por meio da qual pleiteia o reequilíbrio econômico-financeiro dos Contratos Administrativos nº 117/2017 e nº 118/2017, com a consequente condenação do réu ao pagamento de R$ 1.846.579,19 (um milhão, oitocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezenove centavos). Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que se sagrou vencedora em certames licitatórios para a prestação de serviços de manutenção de vias e logradouros públicos nas Regiões 03 e 04 do Município. Sustenta que, durante a execução contratual, especificamente em 27 de setembro de 2018, uma inspeção do Ministério Público do Trabalho (MPT) resultou na determinação de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a seus colaboradores, em virtude do contato com agentes insalubres (esgoto sanitário), situação não prevista nos editais ou nos contratos originais. Alega que tal imposição constitui fato superveniente e imprevisível, decorrente da omissão do próprio Município quanto à falta de saneamento básico, o que gerou um desequilíbrio na equação econômico-financeira dos contratos e justifica a pretensão de recomposição dos valores. O Município de Vila Velha apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 50194226). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que a pretensão remonta a fatos ocorridos em agosto de 2018, ao passo que a ação foi ajuizada somente em dezembro de 2023. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que: (i) o reequilíbrio contratual já teria sido efetuado por meio de termos aditivos, e novo pagamento configuraria bis in idem; (ii) a assinatura dos aditivos sem ressalva quanto a tais valores caracterizou preclusão lógica do direito de pleiteá-los posteriormente; (iii) o pagamento de adicional de insalubridade não constitui fato imprevisível, mas sim obrigação trabalhista inerente à atividade e de responsabilidade da contratada; e (iv) a autora não apresentou provas suficientes do alegado desequilíbrio. RÉPLICA (ID. 62925780), rechaçando a prejudicial de prescrição ao defender que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada parcela não paga. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, afirmando que os aditivos contratuais se referiam a reajustes ordinários, e não ao custo extraordinário imposto pelo MPT, e refutou a tese de preclusão lógica, porquanto a busca pelo reequilíbrio se deu administrativamente desde a ocorrência do fato gerador. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o exato impacto financeiro e os valores devidos (ID. 75105739). De seu turno, o Município juntou manifestação da Secretaria Municipal de Obras e Projetos Estruturantes. Contesta a alegação da construtora de que a necessidade de pagamento de insalubridade, devido à presença de esgoto em redes de drenagem, seria um fato superveniente e imprevisível, justificando um reequilíbrio contratual. A Secretaria aponta que a requerente omitiu em sua petição inicial o Anexo XIII (Projeto Básico/Termo de Referência) do edital, documento que, segundo a SEMOPE, informava explicitamente sobre a existência de “redes mistas” (pluvial/esgoto) e incluía “reparos de redes de esgoto” no escopo dos serviços de manutenção. Dessa forma, a Secretaria conclui que a condição era previamente conhecida, o que afasta a alegação de fato imprevisível e, consequentemente, o direito ao reequilíbrio financeiro pleiteado (ID. 75698295). Intimada, a empresa autora se manifestou no ID. 81604045. Argumenta que o objeto principal dos Editais de Concorrência nº 003/2017 e nº 004/2017 era estritamente a manutenção de vias e logradouros públicos, e não a gestão ou manutenção de sistemas de esgotamento sanitário e saneamento básico. Outro ponto crucial levantado pela autora refere-se à Planilha Orçamentária confeccionada pelo próprio Município. A empresa demonstra que não constava na composição de preços qualquer previsão para o pagamento de adicional de insalubridade. Ressalta-se que, pelas regras do edital, o licitante estava terminantemente proibido de acrescentar despesas ou condições que não estivessem previstas na planilha base, sob pena de desclassificação imediata. Assim, sustenta que não seria juridicamente possível ao licitante prever encargos com insalubridade em grau máximo na sua proposta de preços. Também aborda o impacto da fiscalização e autuação do Ministério Público do Trabalho (MPT), ocorrida em setembro de 2018, que determinou o pagamento retroativo de 40% de insalubridade a todos os colaboradores da obra. A autora afirma que essa imposição transformou o que era uma exceção ínfima (contato eventual e isolado) em regra geral, gerando um desequilíbrio econômico-financeiro intenso e imprevisível. Ela menciona que em outras regiões do município, com contratos idênticos, não houve a incidência de tal pagamento, o que corrobora a natureza extraordinária do evento nos contratos em questão. Por fim, a autora reafirma a aplicação da Teoria da Imprevisão, baseada na Lei nº 8.666/93. Diante disso, reitera os pedidos de reconhecimento do direito ao reequilíbrio contratual, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças apuradas, e mantém o requerimento para a produção de prova pericial contábil especializada para quantificar o impacto financeiro sofrido. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, compulsando os autos, verifico que a petição de ID. 83968388 e seus respectivos anexos foram protocolados por equívoco material da parte autora, tratando-se de peça estranha à lide (referente a processo diverso contra terceiro). No ID. 83969444, inclusive, a requerente esclareceu o erro e solicitou o desentranhamento. Assim, ante a patente impertinência dos documentos com o objeto da presente demanda, DETERMINO o desentranhamento/exclusão da petição ID. 83968388 e documentos anexos. Da prova pericial requerida. No que tange ao requerimento de prova pericial contábil formulado pela autora para apuração do desequilíbrio econômico-financeiro, entendo que sua realização é prematura neste estágio cognitivo. É que a controvérsia principal reside na responsabilidade jurídica do Município (previsibilidade ou não do evento e dever de reequilibrar). Portanto, INDEFIRO a prova pericial neste momento, sem prejuízo de sua realização em eventual fase de liquidação de sentença, caso o pedido autoral venha a ser julgado procedente e subsista a necessidade de quantificação do quantum debeatur. Em prosseguimento, considerando que as questões controvertidas outras (que não diga respeito a valor propriamente dito que a autora pretende ver acrescido ao valor contratado) que não depende de outras provas além das já constante dos autos, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, por memoriais, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito