Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. M. A. D. P. REPRESENTANTE: EDNA DA PAZ DE JESUS ALVES
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150, Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Das preliminares. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. O requerido arguiu em sua contestação a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. O pedido de justiça gratuita foi deferido à autora na decisão inicial por este juízo entender que a requerente preenche os requisitos legais, uma vez que é menor de idade e recebe benefício assistencial. A impugnação apresentada pelo requerido não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção de hipossuficiência da autora. Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida). Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso à jurisdição é inafastável. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial configura, em regra, indevida restrição a esse direito fundamental. A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. A judicialização da lide, por si só, demonstra a existência de um conflito de interesses. Além disso, a ré contestou o mérito do pedido, o que evidencia a resistência à pretensão autoral. Deixo pois de conhecer a presente preliminar, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e pela existência da necessidade-utilidade que consubstanciam o interesse processual de agir do autor. Do mérito. Fixo como pontos controversos: a) se houve transparência e cumprimento do dever de informação no momento da contratação eletrônica; b) a regularidade do bloqueio/redução do limite do cartão; c) a ocorrência de danos morais passíveis de compensação. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005925-72.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe ao requerido o ônus da prova em relação aos itens “a” e “b”.Incumbe a parte autora o ônus da prova em relação ao item “c”. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; e, 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma fundamentada. Fica consignado que o silêncio ou a justificativa genérica será interpretada como desistência da produção da prova não especificada, nos termos do art. 357, § 5º, do CPC. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00