Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ANDRE SANTANA SALVADOR, GERALDO SALVADOR, MARIA APARECIDA SANTANA SALVADOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELCIO CURADO BROM - GO1516, ISIS PLEIN BOLZAN - RS63825, LUIS FELIPE CANTO BARROS - RS65230, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, MARIA CLAUDIA FLEURY CURADO BROM - GO21466, RAFAEL PAIM BROGLIO ZUANAZZI - RS78993 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002660-04.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A em face do Andre Santana Salvador, Geraldo Salvador e Maria Aparecida Santana Salvador, pelas razões expostas à petição inicial (Id. n.º 8135281), instruída com documentos em anexos. Despacho ao Id. n.º 8718111, que determinou a citação, penhora e avaliação em relação aos executados. Petição do exequente ao Id. n.º 10531529, em que a parte indica os bens dos executados para penhora. Despacho ao Id. n.º 12099895, instruído com documentos em anexos, que: i) apresenta termo de penhora; ii) indeferiu a penhora sobre alguns bens, mas promoveu a restrição de transferência; iii) por cautela promoveu a averbação sobre três veículos indicados; por fim, iv) determinou a intimação dos executados. Despacho ao Id. n.º 25922443, que diante da ausência de bens penhoráveis, determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, decorrido este prazo sem a localização de (outros) bens penhoráveis, arquivem-se o feito. Petição do requerente ao Id. n.º 28721424, em que a parte pleiteia a expedição de mandado para penhora, para garantir cumprimento requer que a Secretaria da Fazenda Estadual seja oficiada. Despacho ao Id. n.º 31663464, que: i) indeferiu o pedido de bloqueio perante a Secretaria de Estado da Fazenda; ii) determinou que à Cooabriel, Coopbac, e Natercoop fossem oficiadas; iii) após intimem-se a parte exequente; por fim, iv) em caso de inércia, determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, decorrido este prazo sem a localização de (outros) bens penhoráveis, arquivem-se o feito. Resposta ao ofício das Cooperativas aos Id's n.º 32890842, 32979727 e 33956087, em que as partes informam que os executados não fazem parte de seus quadros de cooperadores. Petição ao Id. n.º 34277975, em que a parte pleiteia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de dois bens móveis. Despacho ao Id. n.º 35855580, que determinou: i) o ofício à Cooperativa de Crédito Livre Admissão Norte do Espírito Santo (ou Sicoob Conexão); ii) o ofício do Banco do Brasil S/A; iii) indeferiu o pedido de restrição veicular; iv) indeferiu a penhora e a avaliação de veículo automotor caso permaneça ativa e válida a restrição de alienação fiduciária; por fim; v) intimem-se as partes. Resposta ao ofício do Banco do Brasil ao Id's n.º 36132826, 36216616 e 37163281. Resposta ao ofício da Cooperativa Central de Crédito do Espírito Santo (Sicoob Central ES) ao Id. n.º 36549612. Petição do exequente ao Id. n.º 37790406, em que a parte a parte pleiteia a penhora do veículo Toyota Corolla Xei, em nome do executado Geraldo Salvado, bem como a expedição de ofício à empresa Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros. Despacho ao Id. n.º 37873680, instruído com documentos em anexos, em que promoveu a averbação da penhora do bem informado na petição retro, perante o sistema RENAJUD. Resposta ao ofício da empresa Ativos S.A ao Id. n.º 38077774 e 39472198. Petição do exequente ao Id. n.º 37790406, em que a parte a parte pleiteia a penhora do veículo Fiat Strada Trek Ce Flex, em nome do executado Geraldo Salvado. Despacho ao Id. n.º 40025610, instruído com documentos em anexos, em que promoveu a averbação da penhora do bem informado na petição retro, perante o sistema RENAJUD. Despacho ao Id. n.º 55593663, que: i) homologou a avaliação do veículo Fiat Strada Trek, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil); ii) deferiu a realização do leilão do bem móvel penhorado; iii) nomeou o leiloeiro; iv) fixou os honorários; v) fixou o lance mínimo; por fim, vi) determinou todos os procedimentos e intimações para a realização do leilão do bem penhorado. Edital de leilão e intimação ao Id. n.º 56923088, instruído com documentos em anexos. Certidão de publicação ao Id. n.º 57133932. Ata negativa de 1º e 2º leilão ao Id. n.º 62831219. Despacho ao Id. n.º 65513839, que diante da inércia, determinou: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida; ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.Despacho ao Id. n.º 55593663, que: i) homologou a avaliação do veículo Fiat Strada Trek, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil); ii) deferiu a realização do leilão do bem móvel penhorado; iii) nomeou o leiloeiro(a); iv) fixou os honorários; v) fixou o lance mínimo; por fim, vi) determinou todos os procedimentos e intimações para a realização do leilão do bem penhorado. Edital de leilão e intimação ao Id. n.º 56923088, instruído com documentos em anexos. Certidão de publicação ao Id. n.º 57133932. Ata negativa de 1º e 2º leilão ao Id. n.º 62831219. Despacho ao Id. n.º 65513839, que diante da inércia, determinou: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em; ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021. Ata negativa de venda direta 4º ciclo ao Id. n.º 67141741. Petição do exequente ao Id, n.º 84273822, em que a parte informa que celebraram acordo extrajudicial, promovendo a liquidação integral do débito, bem como pagamento dos honorários advocatícios, assim, pugna para que seja decretada extinção, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Além disso, requer a expedição de ofício ao SERASA, para a baixa/retificação de eventual anotação, liberação de quaisquer valores bloqueados via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Diante da satisfação do débito, a partir de acordo entabulado, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surta todos os seus efeitos (art. 925 do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. PROMOVO o desbloqueio dos veículos outrora constrito perante o RENAJUD – Id n.° 12099897, 12099898, 12099899, 12099901, 40025611 e 37873684 –, conforme comprovante anexo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema Pje. Custas a cargo dos executados, nos termos do artigo 82, §2º, CPC. Com o trânsito em julgado, custas na forma regulamentar do Ato Normativo Conjunto de n.º 011/2025 e arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito