Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: RENATA SOARES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000754-08.2023.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA Financeira S/A – Sociedade de Credito Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial em face do Renata Soares Pereira, pelas razões expostas à petição inicial (Id. n.º 21700817), instruída com documentos em anexos. Decisão ao Id. n.º21770168, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como facultou o parcelamento das custas, sob pena de extinção. Custas quitadas ao Id. n.º 22828943. Despacho ao Id. n.º 25653206, que determinou a citação, penhora e avaliação em relação ao(s) executado(s). Mandado cumprido com devolutiva positiva quanto à citação e negativa quanto à penhora, conforme Id. n.º 30102259. Despacho ao Id. n.º 31969401, instruído com documentos em anexos, que deferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD (Id. n.º 31756151). Despacho ao Id. n.º 34046561, instruído com documentos em anexos, que trouxe o resultado do pedido de bloqueio. Despacho ao Id. n.º 34824705, instruído com documento em anexo, que determinou que o SERASA seja oficiado, para anotar o débito da parte executada, bem como suspendeu o feito diante da ausência de bens penhoráveis. Petição da requerente ao Id. n.º 52693901, instruída com documento em anexo, em que a parte apresenta o acordo pactuado entre as partes, pugnando pela suspensão do feito até o dia 16/07/2025. Decisão ao Id. n.º 52862192, que homologou o acordo celebrado entre as partes, suspendendo o feito até o prazo final de pagamento do valor acordado (16/07/2025), ou nova manifestação das partes. Despacho ao Id. n.º 77692440, que determinou a intimação da parte autora, para se manifestar se houve a quitação. Petição da requerente ao Id. n.º 88556942, em que a parte pugna pela extinção do feito, tendo em vista a quitação do débito. É o relatório. Decido. Diante da satisfação do débito, a partir de acordo entabulado, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surta todos os seus efeitos (art. 925 do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. PROMOVO o desbloqueio do valor constrito por meio do sistema SISBAJUD – Id. n.º 34046567 –, conforme comprovante anexo. Revogo a decisão inicial ao Id. n.º 25653206. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema Pje. Custas a cargo da executada, nos termos do artigo 82, §2º, CPC. Com o trânsito em julgado, custas na forma regulamentar do Ato Normativo Conjunto de n.º 011/2025 e arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito