Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: VALDECI DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001220-02.2023.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face do Valdeci dos Santos Oliveira, pelas razões expostas à petição inicial (Id. n.º 22599795), instruída com documentos em anexos. Decisão ao Id. n.º 22833012, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, indeferiu o pedido subsidiário, bem como facultou o parcelamento das custas, devendo o pagamento da primeira parcela ser comprovado, sob pena de extinção. Custas quitadas ao Id. n.º 23565220. Despacho ao Id. n.º 27416132, que determinou a citação, penhora e avaliação em relação ao(s) executado(s). Mandado cumprido com devolutiva positiva quanto à citação, conforme Id. n.º 30531748. Petição da exequente ao Id. n.º 31358031, instruída com documentos em anexos, em que a parte informa ter celebrado acordo extrajudicial com a exequente. Petição da exequente ao Id. n.º 31978066, em que a parte informa que firmaram renegociação, pugnando pela suspensão do feito até a quitação do acordo, previsto para 29/08/2024, bem como requer o desbloqueio das contas e valores penhorados a favor da executada. Decisão que homologou o acordo pactuado entre as partes, bem como suspendeu o feito até o prazo final de pagamento do valor acordado (29/08/2024). Petição da exequente ao Id. n.º 88977971, instruída com documento em anexo, em que a parte pugna pela extinção do feito, tendo em vista a quitação do débito. É o relatório. Decido. Diante da satisfação do débito, a partir de acordo entabulado, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surta todos os seus efeitos (art. 925 do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Revogo a decisão inicial ao Id. n.º 27416132. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema Pje. Custas a cargo do executado, nos termos do artigo 82, §2º, CPC. Com o trânsito em julgado, custas na forma regulamentar do Ato Normativo Conjunto de n.º 011/2025 e arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito