Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ZELURDES DA CRUZ PEREIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogados do(a)
REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767 Nome: ZELURDES DA CRUZ PEREIRA Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 800, - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-294 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9 sala 94, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Américo Buaiz, 825, - até 600 - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039943-58.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ZELURDES DA CRUZ PEREIRA em face de BANCO BMG SA e BANCO SANTANDER S.A. A parte autora alega que é aposentada e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais desconhecia a origem. Após investigação, descobriu que os valores referem-se às modalidades de cartão de crédito consignado conhecidas como RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva Cartão Consignado), nunca contratada ou autorizada conscientemente por ela, o autor afirma jamais ter autorizado ou sido informada sobre a contratação de reserva de cartão consignado. Liminar indeferida em ID nº 80608644. Contestação do BANCO BMG em ID nº 82527340, o qual alega, em sede preliminar, incompetência do Juizado Especial Cível, falta de interesse de agir, irregularidade da procuração e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que a contratação foi válida e regular, por meio digital. Informa, também, que no ato da contratação foram obtidas selfies do contratante, bem como cópia de seus documentos pessoais, os quais corroboram para demonstrar a regularidade do negócio. Sustenta que o valor objeto do empréstimo foi depositado na conta da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade. Contestação do BANCO SANTANDER em ID nº 92053252, o qual sustenta a regularidade da contratação, alegando que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, cujos dados cadastrais e documentos apresentados coincidem com aqueles de sua titularidade. Aduz, ainda, que houve saque inicial e liberação do crédito em conta bancária pertencente à autora, bem como que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário são compatíveis com a modalidade de Reserva de Margem Consignável/Reserva de Cartão Consignado (RMC/RCC). Por fim, assevera inexistir qualquer elemento técnico apto a demonstrar a ocorrência de fraude na contratação. Audiência de conciliação em ID nº 92552411, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Da questão de ordem: Da impossibilidade de suspensão do feito (Tema 1.414 do Supremo Tribunal Federal) Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.414 da Repercussão Geral, uma vez que o repetitivo exige o sobrestamento na tramitação de todos os processos em âmbito do território nacional que tratem das seguintes matérias: a) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; b) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa; Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera as hipóteses alheias a suspensão no contexto dos contratos de cartão de crédito consignado. Não devem ser suspensos os processos em que a parte autora sustenta a inexistência de contratação, fraude bancária, falsidade de assinatura, ausência total de vínculo jurídico. Nessas hipóteses, observa-se que a controvérsia situa-se no plano da existência do negócio jurídico, não alcançado pelo Tema 1.414. No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos trata de inexistência de relação jurídica, sob a alegação de ocorrência de fraude. Portanto não é hipótese de sobrestamento do feito, haja vista que a lide não se enquadra no Tema 1414/STF. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Ademais, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. Passo à análise do mérito. De início, destaca-se que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do requerente. Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração do Requerente em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. Analisando os autos em questão, verifica-se que, na inicial, a requerente aduz a ilegalidade do débito nos seus proventos de aposentadoria a título de empréstimo consignado, visto que alega seu desconhecimento. Contudo, a tese autoral não merece acolhimento. Isso porque o banco réu apresentou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela autora, por meio de biometria facial, com mecanismos de segurança como geolocalização e endereço IP, acompanhado de cópia do documento de identidade, conforme documentos em ID nº 82527350. Ainda, o contrato foi formalizado por meio de assinatura eletrônica certificada, contendo dados pessoais da autora e demais informações compatíveis com a contratação, o que reforça a sua validade, inclusive com a realização de saques e recebimento do crédito em conta de sua titularidade, conforme ID nº 82529808. Assim, ausente prova robusta de fraude ou vício de consentimento, não há como acolher a tese de nulidade do contrato com base nos argumentos apresentados. Portanto, tenho que o Banco cumpriu seu dever de informação nos termos do art.6° do CDC, e, sendo assim esclareceu todas as nuances do negócio jurídico conforme cláusulas do ANEXO II. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 124/211), é possível concluir de forma adequada e clara que o produto contratado é cartão de crédito consignado. 2. Como a apelada é pessoa capaz e o pacto por ela livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço único – cartão de crédito consignado - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06653096420198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). Dessa forma, os documentos juntados pelo réu são hábeis a demonstrar a existência da contratação, sua formalização regular e a destinação dos recursos, afastando-se, assim, a tese de fraude ou inexistência da relação jurídica. O conjunto probatório demonstra que resta afastada a tese autoral de desconhecimento do negócio jurídico, posto que a consumidora é plenamente capaz e teve acesso ao termo, cujas informações eram claras. Portanto, tais indícios afastam a abusividade de conduta da Requerida, bem como conferem validade à avença. Assim, não há como considerar os descontos apontados como indevidos na medida em que a parte autora realizou um empréstimo, devendo se observar, no caso, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Da mesma forma, se a parte autora não concorda com a forma de desconto em folha do importe por reputar por demais onerosa, deve buscar alternativas para quitação da dívida, evitando as cobranças reiteradas dos juros. Desse modo, ausente prova robusta de vício na formação da vontade contratual, e sendo incontroverso o recebimento dos valores em sua conta, impõe-se reconhecer a validade dos contratos em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade dos ajustes, tampouco em restituição ou suspensão das cobranças deles decorrentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 17 de abril de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 17 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101010120530900000076270975 comprovante de residencia Documento de comprovação 25101010120557800000076270978 Declaração de hipossuficiencia.docx Documento de comprovação 25101010120585400000076270980 extrato conta 1 Documento de comprovação 25101010120618900000076270984 extrato conta 2 Documento de comprovação 25101010120668200000076270985 Histórico de emprestimo INSS Documento de comprovação 25101010120702900000076270986 identidade Documento de comprovação 25101010120722400000076270988 PROCURAÇÃO AD JUDICIA.docx Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25101010120762100000076270991 Decisão - Carta Decisão - Carta 25101015182862900000076301937 Decisão - Carta Decisão - Carta 25101015182862900000076301937 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102013214360100000076901230 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102302074924700000077161528 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110105040191200000077723243 Contestação Contestação 25110614094593800000078055762 313115989CONTESTACAOZELURDESDACRUZPEREIRA Contestação em PDF 25110614094606100000078055793 313115989PROCURACAO2025NOVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110614094629000000078055795 313115989ATOSCONSTITUTIVOS2025 Documento de representação 25110614094659700000078055800 313115989CONTRATO Documento de comprovação 25110614094691100000078055802 313115989FATURAS Documento de comprovação 25110614094727300000078058256 313115989TED Documento de comprovação 25110614094749600000078058260 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021012541807900000082952654 Petição (outras) Petição (outras) 26030209540482200000084079962 peticaoaudienciavirtual_18995412 Petição (outras) em PDF 26030209540493800000084079963 Petição (outras) Petição (outras) 26030307163298600000084181108 cartadepreposicao_19753536 Petição (outras) em PDF 26030307163317100000084181109 Certidão Certidão 26030518015092600000084448396 Contestação Contestação 26030610165667900000084499100 contestacaodossiegoogledocszelurdes Petição (outras) em PDF 26030610165677500000084499101 cttzelurdes Documento de comprovação 26030610165701300000084499102 0202033000460900925_planilhaevolutiva Documento de comprovação 26030610165726100000084499105 faturazelurdes Documento de comprovação 26030610165744700000084500057 kit_atos_e_procuracao_santander_12_1_compressed Documento de comprovação 26030610165762900000084500060 substabelecimento__santander__glauco Documento de comprovação 26030610165788300000084500062 incorporacao___ole___santander1_1_11 Documento de comprovação 26030610165812400000084500066 Petição (outras) Petição (outras) 26030910592252900000084700071 339880507RRPZELURDESDACRUZPEREIRAES Petição (outras) em PDF 26030910592269900000084700072 Petição (outras) Petição (outras) 26031022100512300000084903782 ZELURDES DA CRUZ PEREIRA substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031022100535300000084903783 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031115573583500000084963554
20/04/2026, 00:00