Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS DA PENHA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA - ES30962 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
requerido: i) a restituir em dobro os descontos já realizados em seu benefício previdenciário; e, ii) ao pagamento de danos morais. O requerido, por outro lado, afirma que não praticou ato ilícito, sendo regular o contrato firmado entre as partes, com efetiva disponibilização de valor emprestado a autora. Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo. Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando a demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado, por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II). Inicialmente, é incontroverso que a requerente realizou negócios jurídicos com a empresa ré, bem como usufruiu de diversos saques, conforme atesta os contratos juntados em anexo, (Id’s n.º 76450169, 76450171, 76450175, 76450177, 76450178, 76450182, 76450184 e 76450185), de números 60518567, 68597105, 70131145, 58199025, 95789756 e 64170083 celebrados em: 22/02/2020, 01/03/2021, 14/05/2021, 17/10/2019, 28/02/2025 e 24/07/2020. Além disso, informa o banco requerido que a autora tinha pleno conhecimento do produto contratado naquele ato, conforme demonstram os áudios de gravações telefônicas associadas na contestação, bem como realizou o desbloqueio do referido cartão de crédito com fotos (selfies) no atendimento online, apresentados na contestação de id. n.º 76450156. Diferente do narrado na inicial, o banco requerido logrou êxito em comprovar a regularidade dos negócios jurídicos. Ficou demonstrado que a autora não apenas assinou os termos de adesão, mas obteve o proveito econômico dos valores, que foram disponibilizados em sua conta bancária. Tal circunstância atesta que a consumidora tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, não havendo indícios de vício de consentimento ou erro substancial. Portanto, examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que não assiste razão à requerente, pois está suficientemente demonstrado o conhecimento pela parte autora das modalidades das contratações pactuadas, com a informação ostensiva da modalidade, bem como dos saques contratados por telefone. Identifico que as adesões aos serviços de crédito consignado e do saque no momento da contratação do serviço se deram de forma virtual, com a devida concordância da requerente, bem como houve o efetivo desbloqueio de um dos cartões como evidenciado em chamada de vídeo. A consumidora era capaz de evidenciar do que se tratavam os contratos de n.ºs 60518567, 68597105, 70131145, 58199025, 95789756 e 64170083, celebrados em 22/02/2020, 01/03/2021, 14/05/2021, 17/10/2019, 28/02/2025 e 24/07/2020, bem como a forma de quitar não apenas a parcela mínima da fatura. Não havendo indícios suficientes a demonstrar que a autora não realizou as contratações citadas, como alegado pela parte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E ID DO EQUIPAMENTO UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005446-79.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Domingos da Penha em face de Banco BMG S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 73243167, instruída com os documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) o requerente é idoso e aposentado, possuindo renda mensal de R$ 1.555,09; ii) em junho de 2017, acreditou ter contratado um empréstimo consignado comum, cujas parcelas iniciais eram de R$ 44,83; iii) recentemente, constatou descontos sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, no valor de R$ 73,11, descobrindo tratar-se de uma modalidade de “empréstimo de cartão de crédito” que jamais contratou ou utilizou; iv) sustenta que tal modalidade é abusiva, pois o desconto em folha abate apenas o valor mínimo da fatura, fazendo com que os juros rotativos incidam sobre o restante da dívida, tornando o débito impagável e perpétuo; v) afirma que a instituição financeira induz o consumidor ao erro, criando a ilusão de quitação enquanto aplica juros de cartão de crédito, superiores aos do mútuo consignado convencional; vi) requer a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos. Depacho ao Id. n.º 73302812, que deferiu os benefícios da AJG em favor da autora, e determinou a citação do banco requerido. Contestação, com documentos em anexo ao Id. n.º 76450156. Em sede de contestação, a requerida narra, em síntese, que: i) preliminarmente, falta interesse de agir à parte autora por não ter buscado a solução do conflito pelas vias administrativas disponibilizadas pela instituição; ii) no mérito, defende a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, afirmando que o autor teve plena ciência das cláusulas contratuais, inclusive mediante a formalização por contrato eletrônico com "selfie" e termo de consentimento esclarecido; iii) destaca que houve a utilização efetiva do cartão para saques e compras, bem como o pagamento voluntário de faturas, o que ratifica a validade do negócio jurídico e afasta a tese de erro ou induzimento; iv) sustenta que as taxas de juros aplicadas são lícitas e que a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão legal e normativa; v) defende a inexistência de danos morais ou repetição de indébito, uma vez que não houve ato ilícito; vi) requer o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Réplica constante do Id. n.º 77209364. Vídeos e “selfies” sob link na contestação da parte requerida, id. n.º 76450156. Decisão saneadora ao Id. n.º 77283357, que: i) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; ii) determinou a intimação das partes podendo especificar eventuais provas a produzir, bem como o eventual interesse em conciliar. Petição de Id. n.º 78450025 apresentando fotos, documentos, assinaturas e faturas relacionadas a suposta contratação de crédito. Despacho que designou a audiência, Id. n.º 78892631. Ata e Termo de Audiência, devidamente assinados e com link de gravação em Audiovisual, Id.’s n.º 87172898 e 87172901. Alegações finais das partes, Id.’s n.º 87684208 e 89156436. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio e que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, inciso I do CPC. Conforme narrado, o requerente pretende a quitação do débito, considerando a ausência das contratações de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como pela condenação do
Trata-se de apelação cível interposta por Maria avani leite, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM. julgador da vara única da Comarca de ipaumirim, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de banco santander s. A.II. questão em discussão2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste. III. razões de decidir 3. Sobre os contratos eletrônicos, o c. STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4. Em análise percuciente dos autos, constata-se que o requerido apresentou contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 225946029 (refinanciamento do contrato de nº 864515940-4), às fls. 40/43, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial da autora/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido. 5. O ré também anexou o comprovante de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fl. 42, comprovando, desse modo, que a autora obteve proveito econômico. 6. Nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7. É de se notar que o representante da demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação. desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante. diante disso, pode-se reconhecer a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8. Assim, constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se, por via lógica de consequência, manter a sentença. lV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90. VI. Jurisprudência relevante citada:. TJ-CE. apelação cível: 0268351-93.2023.8.06.0001 Fortaleza, relator: Djalma Teixeira benevides, data de julgamento: 04/06/2024, 4ª câmara direito privado, data de publicação: 05/06/2024. - TJ-CE. apelação cível: 0201028-92.2023.8.06.0091 iguatu, relator: Jose ricardo vidal patrocínio, data de julgamento: 20/03/2024, 1ª câmara direito privado, data de publicação: 20/03/2024. (TJCE; AC 0200395-72.2023.8.06.0094; Ipaumirim; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 27/05/2025; DJCE 28/05/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DO IP (INTERNET PROTOCOL). GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL. SELFIE. TRILHA DIGITAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO À CONTA TITULARIZADA PELO MUTUÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 411, III, DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 371 E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SINAL DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADA. DESCONTOS MENSAIS LÍCITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, envolvendo contrato de empréstimo consignado. 2. Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte autora recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3. Rejeita-se a quebra da dialeticidade recursal, pois há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge. 4. Desincumbe-se de seu ônus probatório, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, e 14, §3º,I, do CDC, o Banco que demonstra a instrumentalização do contrato de cartão de crédito consignado, mediante selfie, indicação de endereço de IP (Internet Protocol) e geolocalização compatível com o endereço indicado, impondo-se reconhecer a autenticidade da firma eletrônica e a validade do contrato, consoante o entendimento do STJ (REsp: 1495920/DF 2014/0295300-9, T3, Rel. Mini. Paulo DE TARSO SANSEVERINO, J. 15/05/2018, DJe 07/06/2018). 5 - Demonstrada a legitimidade do contrato de mútuo por meio de instrumento assinado pelas partes e a efetiva transferência do valor do empréstimo em conta corrente titularizada pelo mutuário, sem impugnação específica, aplica-se o disposto no art. 411, III, do CPC, que considera autêntico documento não contraditado, assim, não há falar em responsabilidade civil do prestador de serviço pelos descontos do mútuo, tendo em vista que tal conduta configura o exercício regular do direito de cobrança. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, §3º, do CPC. 8. A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. (JECRN; RInom 0800063-89.2024.8.20.5119; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Fabio Antonio Correia Filgueira; Julg. 06/05/2025) Ainda que o demandante imaginasse ter contratado serviços distintos dos pretendidos, os contratos e termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado trazidos nos autos demonstram claramente que, no ato da aquisição, havia conhecimento da modalidade de serviço vigente, bem como a maneira de quitação do débito. Os contratos são claros ao ofertar o serviço de saque mediante utilização de cartão de crédito que a requerente possuía, inclusive tendo informado acerca dos juros incidentes e formas de pagamento, sendo efetivamente demonstrado o exercício do dever de informação. Assim, considerados os fundamentos expostos, entendo pela improcedência do pleito autoral. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial, de modo que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada no sistema PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00