Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JHERFANY DA CUNHA BARBOSA, ANTONIO PUTTIM, MARIA ROSA COAN PUTTIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS CAMPO DALL ORTO - ES20934 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0002942-35.2018.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de procedimento executivo que busca o pagamento de quantia. Conforme ato judicial proferido nos autos, devidamente cientificado à parte exequente, foi suspensa a execução em virtude da não localização de bens penhoráveis, com a previsão arquivamento e início da contagem do prazo prescricional, na forma do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, a parte exequente foi intimada pelo Diário da Justiça para se manifestar sobre a aparente prescrição intercorrente. Contraditório exercido pelo exequente Id n.º 89851615. É o relatório. Decido. Analisando os autos, depreendo a ocorrência de prescrição intercorrente, notadamente se observado que: i) a parte foi devidamente cientificada da suspensão do feito por um ano pela não localização de bens penhoráveis (desembaraçados) em novembro de 2021; ii) decorreu prazo superior a três anos após o prazo de suspensão; iii) devidamente intimada, a parte exequente não apontou causa interruptiva ou suspensiva que pudesse afastar a prescrição prevista no artigo 921 do CPC. Destaco o referido dispositivo legal: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (redação original) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Analisando a defesa apresentada pelo exequente, importa verificar que a realização de diligências / manifestações do exequente para a busca patrimonial, sem penhora de ativo, resulta na continuidade do prazo prescricional, sem interrupção. Não se está a punir o credor pelo decurso do tempo, mas sim em reconhecer que em prazo considerável de tramitação do feito não foi encontrado bem passível de penhora, que pudesse suspender a contagem da prescrição prevista em lei. Não há falar em continuidade da execução, mais de três anos do despacho proferido, quando claramente o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao previsto na legislação.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO, julgando extinto o pedido executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Devem ser promovidas as baixas de restrições judiciais (caso existentes). Sem custas da fase de cumprimento de sentença e sem honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 921 do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito