Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JAILSON BRAVO AGUIAR, JACIMAR AGUIAR, MARIA DA PENHA BRAVO AGUIAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005066-61.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face de JAILSON BRAVO AGUIAR, JACIMAR AGUIAR e MARIA DA PENHA BRAVO AGUIAR, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes compareceram aos autos (Id n.º 81115130) noticiando a celebração de transação de quitação do débito principal e dos honorários advocatícios, informando que o adimplemento já se consumou via boleto bancário. Requereram, por conseguinte, a homologação do ajuste, a baixa de eventuais gravames e a extinção do feito com resolução do mérito. Os executados encontram-se devidamente representados por advogado constituído, conforme procuração constante no Id n.º 81115135. É o relatório. Decido. O acordo apresentado é tempestivo, as partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes específicos para transigir. A vontade das partes foi expressa de forma livre e inequívoca, visando a composição amigável da lide, o que deve ser prestigiado pelo Poder Judiciário. A transação atende aos requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, bem como ao princípio da autocomposição previsto no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id n.º 81115130), e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC. Em atenção ao item 14 do acordo, informo que não houve bloqueio/restrição realiza em nome dos executados, vinculadas a este processo. Cadastre-se o advogado dos executados no feito e intime-o desta Sentença. Após as baixas de estilo e conferência de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no Pje. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito