Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: DUCILEIA ALMEIDA TONETO, MARIA DIONIZIO DE ALMEIDA, FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA, GILBERTO BATISTA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004374-96.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, em face de DUCILEIA ALMEIDA TONETO, MARIA DIONIZIO DE ALMEIDA, FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA, GILBERTO BATISTA DE ALMEIDA. Em petição de id. 90137561 o exequente peticionou informando a quitação total, pugnando pela extinção da ação judicial. É o breve relatório. Decido. Diante do pagamento informado (id.90137561), o caso dos autos é de extinção por satisfação do crédito. O requerido, até o momento processual, não foi citado. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, e o art. 925, ambos do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Frente ao exposto, nos termos da fundamentação supra, e diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, e artigo 487, III, “a”, todos do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, caso existentes. E honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 1 P.R.I. Com o trânsito em julgado, apurem-se eventuais custas finais/remanescentes. Em caso positivo, intime-se a parte devedora para pagamento em 10 (dez) dias. Recolhidas as custas e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE para o pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. São Mateus – ES, data e hora constantes na assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO 1 (STJ - REsp: 2116123, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 05/02/2024).