Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAOLA ELIAS MACHADO, A. E. C.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326, VICTORIA FUGULIM RODRIGUES - ES39282 Advogado do(a)
REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005777-61.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelo rito comum proposta por Paola Elias Machado e A. E. C. em face de Gol Linhas Aéreas S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 74890966, instruída com os documentos anexos. A petição inicial narra, em suma, que: i) realizou juntamente com Jorge Henrique Nunes Acerbi, dono da escola de inglês KNN, todos os trâmites necessários para a realização de intercâmbio, marcado para embarcar no dia 04 de janeiro às 11h20min, no Aeroporto de Vitória com Destino à São Paulo/ES, e às 20h30min seguiriam para Londres; ii) após a conclusão do check-in por duas alunas, chegou a vez de outra viajante, contudo, uma funcionária da requerida informou que esta não poderia viajar; iii) o requerente André e outros estudantes sequer foram atendidos; iv) segundo a requerida, os alunos não podiam voar o trecho de Vitória à São Paulo, pois a autorização apresentada somente dava direito ao voo desacompanhado de São Paulo à Londres; v) foi concedido uma autorização judicial para que os estudantes viajassem, contudo, o voo para São Paulo foi perdido e eles somente poderiam voar na segunda-feira, dia 06 de janeiro de 2026; vi) quando retornaram na segunda-feira ao Aeroporto de Vitória, a requerente apresentou a mesma documentação que havia levado na sexta-feira, tendo o requerente embarcado normalmente; vii) diante do constrangimento vivido, precisou desembolsar o valor de R$ 14.170,18 (quatorze mil cento e setenta reais e dezoito centavos) para aquisição de uma nova passagem, sem contar que o autor André perdeu dois dias de aula e três dias de passeio. Custas prévias pagas, Id n.º 75678875. Despacho Id n.º 75866274, que determinou a citação da parte requerida. Contestação apresentada pela requerida Gol Linhas Aéreas S/A, constante no Id n.º 78770312, nos seguintes termos: Em sede preliminar suscita que a assinatura constante no instrumento de procuração não possui validade jurídica e que há falta de interesse processual. No mérito, aduz: i) não é cabível a inversão do ônus da prova; ii) o impedimento do embarque do menor decorreu única e exclusivamente da ausência de apresentação da documentação obrigatória exigida pela legislação vigente e amplamente divulgada pela companhia aérea; iii) embora o menor portasse passaporte que continha autorização para viajar desacompanhado, o referido documento não substitui a exigência de apresentação da autorização expressa em duas vias com firma reconhecida; iv) não há que se falar em responsabilidade de indenizar. Réplica ofertada ao Id n.º 81187633. Despacho Id n.º 83441863, que determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovante de validação da assinatura da procuração Id n.º 74892353. Juntada de documento, Id n.º 84352993. Decisão Id n.º 90292162, que: i) rejeitou a preliminar suscitada; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Através da petição de Id n.º 91098028, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas. A requerida, por sua vez, pleiteou pelo julgamento antecipado do feito, Id n.º 91231189. Despacho Id n.º 91716006, que entendeu desnecessária a oitiva de testemunhas e determinou a intimação do MPES. Parecer conclusivo apresentado pelo MPES ao Id n.º 96086371, momento em que se manifestou pela procedência integral dos pedidos formulados pelos autores. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1 Julgamento antecipado da lide. De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Da aplicação do CDC. Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecidas entre o requerente, consumidor à luz do art. 2° do CDC, e o requerido, fornecedor à luz do art. 3° do CDC. Destaco, a título de esclarecimento, que o Supremo Tribunal Federal restringiu o âmbito da aplicação da Convenção de Montreal à pretensão de reparação por dano material, não alcançando, portanto, a reparação por dano moral. Nesses termos o voto do e. Relator Ministro Gilmar Mendes: “O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não areparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral”. (RE 636.331/RJ) (grifei) Com isso, passo a análise da responsabilidade civil da empresa demandada tomando por base as disposições da legislação consumerista. Além disso, são inaplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, porque o objeto dos autos não é o transporte internacional de passageiros em si, mas o impedimento de embarque do passageiro. 2.3 Mérito. Conforme exposto, pretende os demandantes a condenação da requerida ao pagamento de danos patrimoniais (materiais) e extrapatrimoniais (morais), em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte aéreo prestado por esta. A requerida, por outro lado e em síntese, aponta a inexistência na falha na prestação de seus serviços. Os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam que a parte autora adquiriu passagem aérea com a requerida para o trecho Vitória/ES x São Paulo x Amsterdam x Londres, programado para o dia 04 de janeiro de 2025, tendo horário de partida previsto para as 11h20min, e previsão de chegada em Londres, no dia 05 de janeiro, às 16h05min, conforme reserva aérea de Id n.º 74893486. É incontroverso que a companhia aérea requerida impediu o embarque do autor André Elias Cesquine no voo para São Paulo, onde este embarcaria com destino a Londres. A requerida em sede contestatória, declinou que embora o menor portasse passaporte que continha autorização para viajar desacompanhado, o referido documento não substitui a exigência de apresentação da autorização expressa em duas vias com firma reconhecida, tampouco supre a ausência de autorização judicial, quando necessária. Dessa forma, a controvérsia cinge-se em torno da conduta da parte requerida, que vendeu as passagens, se comprometendo a realizar o transporte, e no embarque, impediu o check-in do menor, sob a justificativa acima. Pois bem, em relação aos requisitos para realização de voos internacionais por menor desacompanhado dos seus genitores, estabelece o artigo 13 da Resolução nº 131/2011, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ouresponsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização. No caso dos autos, constato expressamente a autorização para o exterior do menor, conforme documento colacionado ao Id n.º 74890994, em que o próprio passaporte do menor dispõe da autorização pelos genitores a viajar desacompanhado, conforme predetermina a resolução do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, entendo que os requisitos exigidos estavam devidamente preenchidos. A falha na prestação do serviço é evidente. Porque não pode a parte requerida vender passagens aéreas para que um menor a utilize e, no check-in, o impedir seu embarque sem qualquer justificativa plausível. Além disso, constato que em decorrência do impedimento do embarque do menor, a genitora deste teve que desembolsar o valor de R$ 14.170,18 (quatorze mil cento e setenta reais e dezoito centavos), para a compra de novas passagens aéreas. Impositivo, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente na recusa injustificada ao embarque para a realização da viagem a que a parte ré se comprometeu realizar. Não demonstrada a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a reparação e a compensação pelos prejuízos auferidos pela parte autora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕESDE VARSÓVIA E MONTREAL. PASSAGENS VENDIDAS POR UMA COMPANHIA AÉREA. CONEXÃO OPERADA POR OUTRA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE PESSOA MENOR DE DEZESSEIS ANOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS PAIS NO PASSAPORTE. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação ajuizada por Áurea Marques Goulart Narciso e Wesley Galvan Narciso da Silva em face de Gol Linhas Aéreas S.A. E TAP Air Portugal. Em síntese, argumentaram que são genitores do menor Luigi Goulart Galvan, que viajou de Lisboa para Goiânia sozinho, com autorização gravada no passaporte, porém, no retorno, a primeira ré. Responsável pela conexão do voo em São Paulo. Negou o embarque do passageiro, por ter menos de dezesseis anos e estar desacompanhado de um adulto, bem como impediu a remarcação da passagem, o que ocasionou o cancelamento do bilhete e o ajuizamento de ação que tramitou no Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia, com o fito de compelir as rés a autorizarem o menor a viajar sozinho. Afirmaram, ainda, que tiveram que adquirir nova passagem aérea. Requereram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 7.263,22, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.263,22, e indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00. Irresignada, a requerida Transportes Aéreos Portugueses S.A. Interpôs recurso inominado e, em suma, defendeu a sua ilegitimidade passiva; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão das Convenções de Varsóvia e Montreal; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a ausência do dever de indenizar os autores por danos materiais e morais. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisado. 3. São inaplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, porque o objeto dos autos não é o transporte internacional de passageiros em si, mas o impedimento de embarque do passageiro, o que ocasionou a perda da viagem. Assim, a relação existente entre as partes deve ser analisada, também, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 4. É fato incontroverso nos autos que a requerida Gol Linhas Aéreas S.A. Impediu o embarque do filho dos autores no voo com destino a São Paulo, que seria conexão para o voo com destino a Lisboa, em razão de ele ter menos de dezesseis anos, estar desacompanhado e inexistir contratação do serviço de acompanhante. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 83, caput, que nenhuma criança ou adolescente menor de dezesseis anos poderá viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. A Resolução n. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu artigo 2º, II, que é dispensável a autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de origem, desacompanhados ou acompanhados de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. Ainda, o artigo 13 da mencionada resolução estabelece que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização. No caso em análise, o documento juntado aos autos, notadamente no evento 1, arquivo 5, página 1, demonstra que o passaporte brasileiro do filho dos autores possui a autorização dos seus pais para que ele viaje desacompanhado. Desta forma, a conduta praticada pela requerida Gol Linhas Aéreas S.A., de impedir o embarque do passageiro, constitui ato ilícito. Neste cenário, considerando que a passagem para viagem de Goiânia para Lisboa foi emitida pela TAP Air Portugal, em parceria com a Gol Linhas Aéreas S.A. Para operação do trecho da conexão em São Paulo (ev. 1, arq. 7), a recorrente responde pelos danos materiais e morais ocasionados aos autores, em razão do cancelamento da passagem, que gerou despesas com aquisição de novo bilhete, traslado para Brasília e estacionamento no aeroporto, mormente por não ter diligenciado para remarcação da viagem; bem como pelos danos extrapatrimoniais ocasionados aos recorridos. 5. Com relação ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, o Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula n. 32, cujo enunciado prevê: Enunciado da Súmula nº 32 do TJGO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. A indenização por danos morais possui caráter dúplice: Visa punir o agente causador do dano e compensar o prejuízo sofrido pela vítima. Neste contexto, o valor fixado na origem (R$ 7.000,00) mostra-se razoável e suficiente para cumprir as finalidades do instituto reparador. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se incólume a sentença objurgada. 7. Fica a recorrente condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. (JECGO; ACr 5244202-08.2023.8.09.0051; Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Pedro Silva Correa; DJEGO 07/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AZUL LINHAS AÉREAS. Menor desacompanhado impedido deembarcar em voo com conexão. Pretensão indenizatória por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Apelação cível interposta pela ré. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta pela ré objetivando a reforma integral da r. Sentença, visando à improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, à redução do quantum fixado como compensação por dano moral. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o dano moral e o dever de indenizar da ré, em razão de ter impedido o autor de embarcar em voo com conexão e, caso positivo, se fora adequado o quantum arbitrado como compensação por dano moral. III. Razões de decidir 3.1. Responsabilidade civil configurada. Ré que não se desincumbiu do ônus da prova, não provando a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. 3.1.1. Autor que possuía em seu passaporte a devida autorização para viajar desacompanhado e que portava passagens emitidas pela ré. Menoridade informada no ato da compra das passagens. 3.1.2. Compra das passagens que, seja efetuada por terceiros ou pelo passageiro, não exclui o dever da ré de prestar informações adequadas e claras ao consumidor. Não cumprido neste caso. 3.2. Dever de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Configurada a falha na prestação dos serviços, é devida a condenação da ré a indenizar o autor por danos materiais, relativos aos valores gastos com a aquisição de novas passagens, bem assim pelo dano moral, em razão dos transtornos ocasionados. 3.2.1. Verba compensatória arbitrada (R$ 3.000,00) considerada módica, diante das peculiaridades do caso concreto, mas que, diante da irresignação apenas por parte da ré, não pode ser majorada, sob pena de configurar reformatio in pejus. 3.3. Manutenção da r. Sentença que se impõe. lV. Dispositivo recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI, e 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, quarta turma, AGRG no aresp 388.975/ma, Rel. Ministro marco buzzi; STJ, quarta turma, AGRG no aresp 141.630/RN, Rel. Ministro raul Araújo; STJ, terceira turma, AGRG no AG 1334215/SP, Rel. Min. Vasco della giustina; TJRJ, 24ª Câmara Cível, apelação nº 0113576-12.2013.8.19.0001, des(a). Jds. Ana Célia montemor Soares rios Gonçalves; TJRJ, 16ª câmara de direito privado, apelação nº 0837069-59.2022.8.19.0001, des(a). Antonio iloizio barros bastos. (TJRJ; APL 0874543-64.2022.8.19.0001; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; Julg. 20/03/2025; DORJ 24/03/2025) Quanto ao dano material, observo do documento de Id n.º 74894471, que a parte autora desembolsou a quantia de R$ 14.170,18 (quatorze mil cento e setenta reais e dezoito centavos) referente a aquisição de novas passagens. Com isso, entendo devida a restituição por parte da requerida do valor dispendido pela parte autora com novas passagens no valor de R$ 14.170,18 (quatorze mil cento e setenta reais e dezoito centavos). Por fim, os danos morais também merecem prosperar. É evidente a desídia da requerida em impedir o embarque do menor, sem qualquer justificativa plausível. Tal fato, certamente teve o condão de causar abalos psíquicos a parte autora. Assim, certo se mostra o dever da parte demandada a compensação moral. Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes critérios: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a natureza, a gravidade e a extensão do dano; iii) as condições das partes envolvidas no litígio; iv) a razoabilidade; e v) a proporcionalidade. Fincado nessas premissas, fixo o valor da indenização pelos danos morais no valor total a alcançar os dois autores de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na inicial. CONDENO a requerida ao pagamento de: i) danos materiais, no valor de R$14.170,18 (quatorze mil cento e setenta reais e dezoito centavos). valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária da data do desembolso, pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389 do Código Civil. A partir da citação inicial, incidem juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.domethod=exibirFormCorrecaoValores&aba=6; ii) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a contar da citação inicial, na forma da especificação do item i. RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. CONDENO a requerida a pagar, a título de ressarcimento, o valor pago pela autora a título de custas iniciais (Id n.º 75678875). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes e o MPES. Sentença já registrada no sistema Pje. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, custas na forma regulamentar e arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00