Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRASINHA GRILL LTDA
AGRAVADO: MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AGRAVANTE: CAROLINE CIPRIANO VICTORIA - ES40829, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5002045-82.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRASINHA GRILL LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari, nos autos da Ação de Despejo nº 5006746-57.2025.8.08.0021, movida por MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA em desfavor de FMZ COMÉRCIO LTDA., que decretou liminarmente o despejo da locatária e/ou de eventuais ocupantes do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com emprego de força policial e arrombamento, se necessário. Em suas razões recursais (id 18128623), a agravante postula, preambularmente, pela concessão, em sede recursal, do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega que a decisão objurgada deveria ser reformada em virtude da ilegitimidade ativa do autor, diante da “[...] inexistência, nos autos, de documentação inequívoca apta a comprovar que o Agravado é efetivamente o titular da relação locatícia ou possuidor legitimado do imóvel cuja desocupação se pretende [...]”. Assevera ainda, que “[...] A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite mandado de despejo contra terceiro ocupante que não integrou a relação processual, sobretudo em sede liminar: [...]”. Por fim, destaca a inidoneidade da caução imobiliária aceita para autorizar o despejo liminar. Assim, postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja o recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando a revogação da liminar de despejo deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari. No mérito, requer É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, procedo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. De acordo com a previsão do artigo 932, inciso II (primeira parte), c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator, ao apreciar pedido de tutela provisória no recurso, poderá atribuir ao mesmo efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, devendo proceder a devida comunicação da sua decisão. Importante rememorar, que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda preceitua que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Assim, os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência. Pois bem. Inicialmente, em apertada síntese, registro que MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA ajuizou ação de despejo com pedido de tutela antecipada em face de FMZ COMÉRCIO LTDA., e que o magistrado da 2ª Vara Cível de Guarapari, após acolher a caução real ofertada em substituição ao depósito em dinheiro exigido pelo artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, deferiu a liminar de despejo da locatária e/ou de eventuais ocupantes no imóvel comercial edificado no lote 06, da quadra 04, no loteamento Praia do Morro, no Município de Guarapari/ES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com emprego de força policial e arrombamento, se necessário. Inconformada com tal decisum, a empresa BRASINHA GRILL LTDA., atual ocupante do imóvel interpôs o presente recurso, objetivando a revogação do despejo deferido. Assim, após um exame perfunctório dos autos, próprio desta etapa de cognição, reputo restarem configurados os requisitos para a concessão do efeito recursal pleiteado. Nessa senda, em que pese restem configurados os requisitos para acolhimento do pedido de despejo liminar formulado por MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA nos termos do artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991, tenho que não restou demonstrado o devido receio de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de demonstrar a necessidade da medida. Por ser oportuno, registro que não se extrai da exordial qualquer notícia de inadimplemento dos aluguéis devidos, nem mesmo qualquer alegação de desacordo contratual entre as partes, situações que evidenciam o mero interesse do ora agravado na desocupação do imóvel. Também merece ser destacado que a relação contratual entre as partes se estende por mais de 06 (seis) anos, sendo que o prazo inicial do pactuado entre eles era de apenas 03 (três) anos. Assim, tenho que a ausência de urgência no pleito é evidente, pois a continuidade da locação não acarreta prejuízo imediato ou irreparável ao agravado. Lado outro, imperioso ressaltar que a desocupação forçada do imóvel traria prejuízo desproporcional à agravante, tendo em vista que o imóvel é utilizado para a sua atividade empresarial, e que em função desta medida terá que interromper as suas operações, acarretando na demissão de funcionários e, ainda, na perda de clientela. Por fim, rememoro que ainda que a denúncia vazia constitua prerrogativa do locador, seu exercício deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impedindo a sua utilização de forma arbitrária. Dessa forma, entendo que o despejo deferido pelo magistrado da 2ª Vara Cível de Guarapari, data venia, além de não se mostrar necessário, diante da ausência de demonstração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação capaz, resultará em periculum in mora reverso, eis que a determinação de desocupação do imóvel causará maior prejuízo ao inquilino, do que a sua permanência no imóvel causaria ao proprietário. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Em tempo, acerca do pedido de concessão, em sede recursal, do benefício da assistência judiciária gratuita, após analisar detidamente os autos, considero que o mesmo padece de comprovação fática e material, tendo em vista que não veio acompanhado de nenhum elemento comprovatório de que a requerente não teria condição financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção das suas atividades empresariais. Por oportuno, saliento que de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] nada impede que o magistrado requeira a comprovação do estado de hipossuficiência da parte para fins de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. [...]. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.506.486; Proc. 2019/0142920-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 28/10/2021)”. Entendimento que encontra apoio no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, in verbis: Artigo 5º. [...] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...]. Portanto, entendo que para concessão/manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita deve haver nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, e assim a necessidade de deferimento da medida, o que in casu não existe. Portanto, atento à regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da agravante, por meio dos seus advogados, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem documentos capazes de demonstrar a efetiva e atual hipossuficiência financeira da mesma, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, facultado o recolhimento do preparo no prazo estabelecido. INTIME-SE a parte agravante desta decisão. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante cópia integral da presente decisão. INTIME-SE a parte agravada, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória/ES, 09 de fevereiro de 2026. EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
11/02/2026, 00:00