Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Nome: WESLEY LIMA ALVES Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, Cond Jacaraipe QD I 3 Etapa, Bloco 101, Apt. 106 B, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-630 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5038703-29.2024.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO DA QUADRA I 3 ETAPA Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-630 Advogado do(a) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, no curso da qual foi efetuada a penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade do executado, no valor de R$ 2.214,60 (dois mil, duzentos e catorze reais e sessenta centavos), hábeis à satisfação parcial da dívida perseguida (ID's 66779985 e 66779999). Contudo, após a adoção da referida medida, os litigantes lograram transigir, conforme minuta de acordo apresentada no ID 69671365, devidamente homologado por meio da sentença proferida no ID 71575778. Diante disso, no ID 76590638, o condomínio exequente pugnou pelo levantamento da quantia constrita eletronicamente nesta demanda. Por seu turno, embora devidamente instado para se manifestar acerca do pleito supracitado, o devedor se quedou inerte (ID’s 78507201, 81016232 e 82477257). Destarte, sem maiores delongas, determino ao ente jurídico depositário da importância suprarreferida que, em 24 (vinte e quatro) horas, efetue a sua transferência para conta à ordem e à disposição deste Juízo, na forma do §5º, do art. 854 do CPC/15 (print em anexo). Cumprida tal diligência, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor do credor, para o recebimento do valor acima apontado, observando, para tanto, o requerimento formulado no ID 80148947. Após a intimação do exequente acerca da liberação do seu crédito, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito