Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: RUAN REUBSON DE SOUZA FERREIRA, JUAN JUNIOR DE SOUZA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, GUSTAVO MORANDI SANTOS - ES26458 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688 DESPACHO Compulsando os autos, verifico a existência de bloqueio judicial de ativos financeiros via sistema SISBAJUD/RENAJUD em face do executado RUAN REUBSON DE SOUZA FERREIRA. Diante do pedido formulado pelo Exequente no ID 90866944, e considerando que o valor bloqueado é insuficiente para a satisfação integral do crédito atualizado,
EXECUTADO: Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono cadastrado nos autos (ID 54666641), acerca da penhora realizada e da transferência dos valores, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente eventual impugnação, caso queira.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000322-84.2022.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO os requerimentos e determino: a) CONVERSÃO EM PENHORA: Converto o bloqueio de valores em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos moldes do art. 854, §5º do CPC. Proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo no Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES). b) INTIMAÇÃO DO Indefiro, por ora, o pedido de reiteração de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo em vista que a diligência já foi anteriormente realizada, não tendo o exequente apresentado elementos novos ou indícios de modificação na situação patrimonial da parte executada que justifiquem a renovação da medida neste momento. Ressalte-se que a reiteração indiscriminada de diligências constritivas, sem a demonstração de fato novo, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência da atividade jurisdicional. Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos que indiquem a existência de ativos passíveis de constrição. Intime-se, devendo o exequente requerer o que entender de direito em cinco dias. Defiro assistência judiciária gratuita ao executado Ruan, tendo em vista os documentos que acompanham a petição ID nº.: 54668304. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Ibiraçu/ES, 16 de março de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)