Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000707-33.2016.8.08.0062.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA
EXECUTADO: MELQUIADES HENRIQUE DE MELO SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE PIUMA em face de MELQUIADES HENRIQUE DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, foi realizado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 31209458). Ato contínuo, a parte Executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 73122726), alegando, em síntese, a quitação do débito exequendo mediante parcelamento administrativo. Instado a se manifestar, o Exequente compareceu aos autos (ID 75786675), corroborando a alegação da parte executada. Na oportunidade, informou expressamente que a dívida se encontra regularizada e requereu a extinção do processo, bem como o desbloqueio dos valores e a baixa de eventuais restrições. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. O processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito exigido. Desta forma, o pagamento integral do débito constitui a via natural de extinção da relação processual executiva, operando a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). No caso em tela, a própria Fazenda Pública, titular do crédito e detentora do interesse de agir, atestou o adimplemento da obrigação. Tal reconhecimento esvazia a necessidade de prosseguimento da marcha processual e acarreta a perda superveniente do objeto da Exceção de Pré-Executividade oposta, uma vez que a pretensão resistida (cobrança da dívida) deixou de existir pela satisfação da obrigação. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Portanto, diante da manifestação inequívoca do credor quanto ao pagamento, a extinção do feito é medida de rigor, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante no que tange às constrições patrimoniais. Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação decorreu de sua inadimplência inicial. Sem honorários sucumbenciais adicionais, ressalvados eventuais acordos administrativos prévios. Em decorrência da extinção, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD (ID 31209458), bem como a baixa de quaisquer outras restrições que tenham sido efetivadas nestes autos em nome do executado. P. R. I. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: MUNICIPIO DE PIUMA Endereço: Av. Izaias Scherrer, 45, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: MELQUIADES HENRIQUE DE MELO Endereço: Rua Cachoeira Dourada, 360, APT 22, Paraíso, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30270-060