Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: KASLLE MELO CORTELETTI SENTENÇA O órgão do Ministério Público, através de seu lídimo representante legal, ofereceu denúncia em face de KASLLE MELO CORTELETTI, nos autos qualificado, como incursa no artigo 307 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: (…) Consta do termo circunstanciado que instrui o presente que, no dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 23:15h, na Rua: Ronaldo Scampini, Bairro: Jardim da Penha - Vitória/ES, na mesma rua da Floricultura Floragem/Caketone, o denunciado ao ser abordado, tentou enganar os agentes da lei fornecendo nomes e qualificações falsos. Em seguida, para a qualificação do denunciado por meio do Portal SISPES, identificou-se o denunciado como Kaslle Melo Corteletti, que possuía mandado de prisão em aberto, expedido no dia 31 de maio de 2023 pela 2ª Vara Criminal de Viana do processo n°0024649-95.2018.8.08.0035. (…). Termo Circunstanciado, vide ID n°64463206. O Ministério Público ofereceu denúncia, vide ID n°64744820. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 12/08/2025 às 13H30MIM, conforme consta no ID n°75941648, foi recebida a denúncia, e ouvidas as testemunhas Policial Militar FERNANDA CORREA CARLETTO e Policial Militar ARTHUR AMARAL GOMES DA SILVA BASTOS, e, realizado também o interrogatório do denunciado. E, ao final, tanto o Ministério Público, quanto a defesa, apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos, conforme resgatado pelo relatório desta decisão, que o Estado-Administração, por meio do órgão do Ministério Público, imputa ao denunciado os fatos aqui já consignados, amoldando-se ao delito de Falsa Identidade, previsto no Art.307 do CP. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No tocante ao delito a Lei assim versa: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. É de se observar, primeiramente, que a ação nuclear do delito tipificado consiste em atribuir, ou seja imputar identidade real ou até mesmo fictícia a si mesmo ou a terceiro com a finalidade de obter benefício próprio ou alheio. Sobre a norma incriminadora Fernando Capez nos ensina que: (...) O delito pode ser praticado por qualquer meio executório (oral ou escrito, por exemplo), desde que apto a enganar terceiros. É indiferente a espécie do benefício visado, podendo ser de ordem material, moral ou até mesmo sexual. É delito expressamente subsidiário, conforme se vê pela expressão “se o fato não constitui elemento de crime mais grave”. Ou seja, se o crime em tela for utilizado como meio para a prática de outro mais grave, como o estelionato, por exemplo, resta absorvido(…) (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial: arts. 213 a 359-T; 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024. p. 153). Vejamos, o teor das declarações prestadas pelas testemunhas, durante a instrução processual. Depoimento da testemunha PMES - FERNANDA CORREA CARLETTO → (...) QUE são verdadeiros os fatos narrados na denuncia; QUE o CIODES mandou a ocorrência; QUE foram averiguar a ocorrência; QUE ao abordar o indivíduo, ele deu nome diversos do dele, e, ao ser realizada pesquisa no sistema SISPES, verificou-se que o verdadeiro nome do abordado era KASLLE MELO CORTELETTI; QUE verificou-se também que o abordado tinha mandado de prisão em seu desfavor; QUE conduziram o abordado para delegacia; QUE confirma o teor do Boletim de Ocorrência. (...) Depoimento da testemunha PMES - ARTHUR AMARAL GOMES DA SILVA BASTOS → (…) QUE confirma o teor da denúncia; QUE a guarnição foi realizar um atendimento de uma ocorrência demandada pelo CIODES; QUE ao chegar no local, abordaram o indivíduo; QUE ao questionar o abordado ele deu nome diverso do verdadeiro; QUE ao consultar os sistemas foi constatado o verdadeiro nome do abordado e verificou-se também que no nome do mesmo tinha um mandado de prisão em aberto; QUE de acordo com o abordado, ele deu nome falso por estar evadido do sistema prisional; QUE encaminharam o abordado para a delegacia; QUE confirma o teor do Boletim de Ocorrência. (...) Interrogatório do réu KASLLE MELO CORTELETTI → (…) QUE a denuncia é verdadeira em partes; QUE disse aos policiais que era foragido do sistema penitenciário; QUE deu o nome verdadeiro, porém, deu o segundo nome falso; QUE deu o sobrenome de outra pessoa pois, nesse dia tinha bebido e usado entorpecentes, mas, que depois deu o nome verdadeiro.(…) A materialidade do delito restou comprovada pelos documentos acostados no ID n°64463206, e também pelos depoimentos colhidos em juízo em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 12/08/2025, vide ID de n°75941648. Quanto à autoria, ela está positivada pelo depoimento dos policiais em juízo pois, ambas as testemunhas policiais confirmaram todos os fatos narrados, e, prestaram seus depoimentos com muita precisão e riqueza de detalhes, e também, pelo interrogatório do réu que confirmou ter praticado os fatos narrados na denúncia, conforme constante no ID n°75944088. Destaco, a versão dos fatos apresentada pelo acusado, em seu interrogatório, deve encontrar respaldo no conjunto das provas existentes no processo para que tenha valor jurídico, tendo em vista o princípio da verdade real, inserido no artigo 155, do Código de Processo Penal. Importa realçar que o testemunho prestado pelos policiais que participaram do flagrante, quando coerente com as provas produzidas, é dotado de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória, entendimento pacificamente firmado pela jurisprudência pátria. Sobre o tema, o Colendo Tribunal consolidou o entendimento de que os depoimentos dos policiais em juízo revestem-se de “inquestionável eficácia probatória”, sobretudo quando “corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito”. Advirto ainda que os policiais não se contradisseram em seus depoimentos, ao contrário, descreveram as circunstâncias da abordagem com precisão e riqueza de detalhes. É importante destacar que o delito em tela,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5007885-35.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
trata-se de infração penal que não exige resultado naturalístico, ou seja, estará consumado independentemente da obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, vejamos: "Tratando-se o delito previsto no art. 307 do CP, de crime formal, é desnecessária a consumação de obtenção da vantagem própria ou de outrem, ou mesmo a ocorrência de danos a terceiros. (AgRg no REsp n. 1.697.955/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/18, DJe de 23/4/18.)" Analisando as provas produzidas durante a instrução, e, tendo em mente o disposto no artigo 155, do CPP, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial”. Concluo que no caso dos autos restou configurada a prática do delito. Sendo assim, pela farta prova coligida aos autos – o que me dá uma certeza moral da conduta de desvalor levada a efeito pela réu -, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por esta julgadora senão o do decreto condenatório. Por derradeiro, cumpre consignar que o princípio constitucional do due process of law foi amplamente respeitado. Assim sendo, certo de que a exposição acima expendida fora satisfatoriamente elucidativa, eis que a fundamentação exigida no inciso IX do art. 93 da CF restou satisfeita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, consubstanciada na denúncia para CONDENAR KASLLE MELO CORTELETTI, alhures qualificada, como incurso no artigo 307 do Código Penal. Por imperativo legal (art. 387 do CPP, c/c o art. 68 do CP), passo, agora, à análise das circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade, nada a valorar; antecedentes, maculados, tendo em vista que o réu tem condenações anteriores; personalidade, não há elementos nos autos para aferição; conduta social, voltada para o crime, visto que o réu, tem processos criminais em seu nome, onde demonstram que a conduta do réu perante a sociedade é voltada a prática consecutiva de delitos; circunstâncias do crime, nada a valorar; consequências do crime, houve consequências negativas, já que o réu induziu a erro os agentes do estado, quando atribuiu a si falsa identidade; comportamento da vítima, nada a sopesar. Aplico a agravante prevista no artigo 61, II, b, do Código Penal, visto que conforme constante no depoimento do réu, vide ID n°75944088, o mesmo atribuiu a si falsa identidade, com a finalidade de ocultar o mandado de prisão em aberto em seu nome em razão da prática de outros delitos. Quanto às circunstâncias atenuantes previstas no art.65 do Código Penal, nada a sopesar. Tendo em vista que, no delito aqui discutido o preceito secundário é alternativo, e, tendo em vista que, o fato aqui discutido não constitui elemento de crime mais grave, APLICO ao acusado a pena de MULTA, correspondente a 100 dias-multa, sendo assim, a valoração de cada dia-multa, em atenção ao art. 49 do CP, corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente FICANDO NO VALOR DE RS 5.060,00 (CINCO MIL E SESSENTA REAIS), valor este que deverá ser pago ao Fundo Penitenciário Estadual (FUNPEN). Cumpre ressaltar que, conforme dispõe o art. 51 do Código Penal, transitada em julgado esta sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição Reputo essa reprimenda como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Caso o Oficial de Justiça não logre êxito, intime-se por edital. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito