Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS WAGNER VICENTE Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446
REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para informar o endereço correto da requerida, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Apesar de regularmente intimada, a autora não se manifestou nos autos (certidão de ID 90297098). A omissão da requerente na adoção das medidas necessárias ao andamento do feito impede a sua regular tramitação, paralisando-o. Como bem leciona Hélio Tornaghi, “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício da ação.” (Comentários ao CPC, 1ª ed., vol. II, pag. 331).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5022664-31.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cariacica(ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00