Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SOLEMAR PEREIRA DA VITORIA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN - ES33652, CAMILA RAMOS - ES36844, IURY ALVES FERNANDES - ES39640
INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, contudo deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no ID. 90313635. Ademais, o processo se encontra paralisado, sem impulso pela parte exequente há mais de 30 dias. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Saliente-se que, por força do art. 771 do CPC, essa regra também se aplica a este feito. Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que a parte exequente, conquanto devidamente intimada, manteve-se inerte em requerer as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, deixando de impulsioná-lo por prazo superior ao disposto na legislação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5014192-75.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, julgo extinta a execução, na forma do disposto nos arts. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00