Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: PEDRO SCHMIDT
INTERESSADO: EDMILSON GONCALVES PIMENTA Advogado do(a)
INTERESSADO: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001367-93.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por PEDRO SCHMIDT em face de EDMILSON GONCALVES PIMENTA. Colhe-se dos autos que o despacho de id 76056153 deferiu a penhora de bens do devedor e a emissão de Certidão de Crédito para negativar o nome do executado. Com as respostas dos mandados juntados aos autos, o exequente nada requereu para o prosseguimento do feito. Pois bem. Face a ausência de outros requerimentos pelo credor, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO no prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o art. 921, §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 1. Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos. Instar alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 2. Cientifico, ainda, ao cartório, que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 3. Consoante §§ 4º e 4º-A do Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 4. Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 5. ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 6. INTIME-SE para ciência. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Nome: EDMILSON GONCALVES PIMENTA Endereço: Rua Nivaldo Gomes Guimarães, 271, Santa Mônica, COLATINA - ES - CEP: 29709-205
11/02/2026, 00:00