Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ FAIOLI
REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL VILA DA PENHA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO - AL9409 DECISÃO Do que consta dos autos: Usucapião nº 0029302-53.2012.8.08.0035 Modalidade: EXTRAORDINÁRIO – art. 1238 do Código Civil
Requerente: LUIZ FAIOLI Tempo de posse: Há mais de 10 anos na data da propositura da ação Imóvel: "situado no lote 28, com 200,00 m², situado em Argolas, neste Município, nos quais consta como transmitente a SOCIEDADE VILA DA PENHA LTDA, cuja a área foi urbanizada e o loteamento registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vitória-ES, 1ª Zona, sob o n.º 6.803 de ordem do Livro 3-AI, datado de 29 de Agosto de 1955". Planta e ART: Planta à fl.20. Não anexou ART. Justo título: Não anexou. Proprietário registral: SOCIEDADE VILA DA PENHA LTDA, conforme consta da certidão da matrícula do imóvel, fls. 08/09. Confrontantes do imóvel: a) De frente: Rua Alpinópolis b) Fundos: Lote 30 c) Lado direito: Rua Frei Aniceto d) Lado esquerdo: Lote 11 Assistência: Sim. DOS AUTOS CONSTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0029302-53.2012.8.08.0035 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião proposta por LUIZ FAIOLI contra SOCIEDADE VILA DA PENHA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial acompanhada de documentos às fl.02-16, através da qual a parte autora alega que adquiriu, em meados do ano de 1987, o imóvel situado no lote 28, com área de 200,00 m², localizado no bairro Argolas, em Vila Velha/ES, tendo como transmitente a Sociedade Vila da Penha Ltda. Informa que a aquisição ocorreu por meio de "recibo", prática na qual o possuidor vende o bem sem a imediata transferência regular da propriedade perante o cartório. Relata que, no ano de 2010, em sede de acordo de divórcio, assumiu o ônus de regularizar o imóvel, contudo, todas as tentativas de lavrar a escritura pública restaram frustradas devido à ausência de contato com a proprietária registral indicada na matrícula. Para reforçar sua alegação, argumenta que exerce a posse mansa, pacífica e sem oposição há mais de dez anos, o que lhe assegura a aquisição originária da propriedade com base nos artigos 1.238 e 1.240 do Código Civil. Sustenta ainda que preenche todos os requisitos temporais e métricos exigidos pela lei, utilizando o imóvel para sua moradia habitual. Por fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita e que seja julgada procedente a pretensão para outorgar-lhe o domínio do imóvel, servindo a sentença como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Emenda à inicial às fl.18-20, na qual o autor forneceu planta de localização e indicou confrontantes: Ana Maria de Nadai e Ivo Canal. Decisão à fl.22, deferiu a justiça gratuita e determinou a juntada de certidão de ônus atualizada, bem como a citação de confrontantes, titular registral e entes públicos. Certidão de ônus anexada pela parte autora às fl.24-25. Realizada a citação da requerida por edital da Sociedade Vila da Penha Ltda. e de eventuais interessados à fl.31. Os órgãos públicos (União - fl.40, Estado do Espírito Santo - fl.44 e Município de Vila Velha - fl.47-56), manifestaram desinteresse no feito. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito por se tratar de imóvel registrado à fl.60. Citação por edital do confrontante Ivo Canal foi expedida às fl.82-84. Às fl.87-87v, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em favor da ré SOCIEDADE VILA DA PENHA LTDA citada por edital. Contestação no id 51102312, a parte requerida SOCIEDADE EDUCACIONAL VILA DA PENHA LTDA EPP, citada equivocadamente em razão de homonímia, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. Esclareceu que é pessoa jurídica distinta da proprietária registral, SOCIEDADE VILA DA PENHA LTDA, possuindo o termo "EDUCACIONAL" em sua razão social e tendo sido aberta apenas em 2001, data posterior à alegada aquisição do imóvel pelo autor. Em reforço, argumenta que sua sede está localizada no Rio de Janeiro, enquanto o imóvel objeto da lide situa-se no Espírito Santo, no loteamento que leva o nome da verdadeira proprietária, já extinta. Sustenta ainda que a citação foi temerária e aleatória, uma vez que a certidão de inteiro teor comprova que a contestante nunca foi proprietária ou possuidora do bem. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a condenação do autor aos ônus da sucumbência. No id 55514122 o autor equívoco mencionado acima foi reconhecido pelo autor. Decisão no id 69246751, reconheceu a ilegitimidade da Sociedade Educacional Vila da Penha Ltda., extinguindo o processo sem mérito quanto a ela, determinando a retificação do polo passivo e determinando o prosseguimento do feito em relação à proprietária registral e aos confrontantes. No id 72276586, o autor noticiou que o imóvel usucapiendo confronta-se pelo lado esquerdo com EDEN CANAL, brasileiro, funcionário público federal, casado, inscrito no CPF nº. 020.325.957-29, RG 812.104 SSP ES, conforme se verifica da certidão de ônus acostada, e pelos fundos com ANA MARIA DE NADAI, inscrita no CPF nº. 045.981.267-01 e RG nº. 1.580.866 SSP ES;”, bem como que não obteve êxito na identificação do CNPJ da SOCIEDADE VILA DA PENHA LTDA. Declínio de Competência no id 80690388, ante a especialização da 6ª Vara Cível em execução (Justiça 4.0), a competência para esta ação de conhecimento foi declinada a uma das varas cíveis residuais. É o breve relatório. Passo as deliberações pertinentes. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de sanear irregularidades processuais nas citações. Primeiramente, embora tenha sido considerada válida a citação da confrontante ANA MARIA DE NADAI (conforme AR anexado à fl.33 dos autos físicos digitalizados), observo que o referido aviso de recebimento foi assinado por terceiro. No rito das ações reais, como a usucapião, a citação dos confrontantes deve ser pessoal, o que inviabiliza o reconhecimento da regularidade do ato tal como se encontra, notadamente porque inválida a citação por AR de pessoa física, que exige mãos próprias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248, § 1º, DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. Precedentes. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2544921 RJ 2024/0008571-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Ademais, no id 72276586, a parte autora noticiou que o confrontante do imóvel pelo lado esquerdo é EDEN CANAL, e não Ivo Canal como constava anteriormente. Logo, faz-se indispensável a citação deste novo confrontante indicado. Verifico, ainda, a ausência de citação da real proprietária registral, SOCIEDADE VILA DA PENHA LTDA., visto que a citação pessoal anteriormente tentada recaiu sobre a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL VILA DA PENHA LTDA., a qual foi excluída do feito por ilegitimidade passiva conforme decisão de id 69246751. Ressalte-se que, no id 72276586, o autor informou não ter obtido êxito na identificação do CNPJ da requerida SOCIEDADE VILA DA PENHA LTDA., o que dificulta a sua localização e citação pessoal. Contudo, tendo ocorrido a dissolução da empresa, deverá a parte autora, adicionalmente, em face do distrato da requerida, informar se houve partilha dos bens remanescentes da Sociedade Vila da Penha Ltda, indicando os sócios ou sucessores, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diligência que deve ser empreendida na junta comercial do local da sede da empresa. Outrossim, verifico a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) relativo à planta e ao memorial descritivo que instruem a inicial, documento essencial para a exata individualização do imóvel, e, portanto imprescindível para se comprovar a regularidade dos danos fornecidos, na planta, juntada neste processo. Todavia, para além das irregularidades formais acima apontadas, surge questão prejudicial relativa ao próprio interesse processual. Narram os autores na inicial terem adquirido o imóvel objeto da lide, que possui como transmitente a SOCIEDADE VILA DA PENHA LTDA., por meio de um "recibo" — prática comum de compra e venda sem a devida escritura pública. Afirmam que as tentativas de lavratura da escritura foram frustradas pela ausência de contato com a proprietária constante no registro. Ocorre que a ação de usucapião não deve ser utilizada como via transversa para substituir a adjudicação compulsória ou o procedimento de regularização de transferência de propriedade decorrente de negócio jurídico de compra e venda quando a aquisição se deu de forma derivada - do antigo proprietário (titular registral). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJES) orienta que a falta de adequação da via eleita configura falta de interesse de agir, senão vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULOS PARA OBTENÇÃO DA ESCRITURA. UTILIZAÇÃO DE VIA INADEQUADA PARA BUSCAR O REGISTRO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como consabido, aquele que intentar ação judicial para conseguir ser declarado proprietário de um bem, alegando tê-lo usucapido, deve dar prova de todos os elementos constitutivos da suposta aquisição em questão e, portanto, entre outras coisas, não apenas do corpus, mas também do animus. 2. In casu, vislumbra-se que os elementos dos autos evidenciam a aquisição derivada da propriedade pela autora, a qual figurou em contrato particular de compromisso de compra e venda com a proprietária registral do imóvel, de modo que, a obtenção de domínio do imóvel deve se dar por intermédio do registro de escritura pública. 3. Em que pese doutrina e jurisprudência venham amparando a usucapião não somente como modo originário de aquisição da propriedade pelo possuidor, mas também como modo de sanar aquisições derivadas imperfeitas em situações de excepcionalidade, no caso em exame, conforme reconhecido em sentença, a autora não logrou êxito em demonstrar dificuldade, em razão de circunstâncias ponderáveis (STJ, REsp 292.356/SP), para efetuar a transferência, de modo que, vislumbra-se imperiosa a manutenção da conclusão de carência de interesse processual para demandar a ação de usucapião. 4. Deve ser mantida intacta a conclusão contida na sentença quanto ao reconhecimento da falta de interesse de agir da autora para buscar a aquisição da propriedade via usucapião, porquanto não demonstrados obstáculos ponderáveis para obtenção da escritura e do registro do imóvel. 5. Recurso conhecido e não provido” (TJ-ES, APELAÇÃO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0020365-84.2016.8.08.0012, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data: 26/Jul/2023)". (Negritei). Logo, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as irregularidades apontadas e, especialmente, sobre a aparente falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e consequente arquivamento. Outrossim, apresentando justificativa para o interesse necessidade desta demanda, deve no mesmo prazo, providenciar a saneamento das irregularidades apontadas, bem como juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel, imprescindível para verificação da situação registral do imóvel, tudo sob pena de extinção. Registro que este processo está incluído na META 2 do CNJ, portanto deve ser cumprido pela secretaria com prioridade, razão pela qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias para esse fim. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito