Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CRISLENE PEREIRA BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) CHAMO O FEITO À ORDEM.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002799-84.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de CRISLENE PEREIRA BATISTA. A parte Autora alega que a Ré firmou Termo de Adesão (nº 36.506821-4) para concessão de crédito no valor original de R$2.250,00. Diante do inadimplemento, as partes realizaram uma renegociação (contrato nº 376039416), comprometendo-se a Ré a pagar R$3.049,46 em 15 parcelas de R$346,97. Ocorre que a Ré não efetuou o pagamento da primeira parcela da renegociação, vencida em 13/09/2018, nem das subsequentes, resultando no vencimento antecipado da dívida. Devidamente citada (id 28130906), a ré se manteve inerte. Em sequência, a parte autora requereu a busca de bens através dos sistemas judiciais disponíveis, as quais foram erroneamente deferidas por este juízo, culminando em diversas diligências realizadas entre 2023 e 2025, inclusive, com a lavratura de Termos de Penhora em outubro de 2024 e abril de 2025. Pois bem Compulsando os autos, verifica-se a prematura instauração da fase de cumprimento de sentença, previamente à constituição do título executivo judicial, o que configura manifesto error in procedendo e nulidade absoluta. Neste cenário, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito todos os atos processuais praticados a partir de janeiro de 2024. Ato contínuo, passo a proferir julgamento. Como visto, embora citada, a ré manteve-se inerte, razão porque DECRETO-LHE A REVELIA. Consequentemente, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, conforme dispõe o artigo 344 do CPC. Tal presunção, embora relativa, é corroborada pela robusta prova documental acostada aos autos. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo Termo de Adesão nº 36.506821-4 (id 24257344), devidamente assinado pela consumidora, e pelo Demonstrativo de Renegociação nº 376039416 (id 24257346), evidenciando a concessão do crédito e a obrigação de pagamento assumida pela ré. A autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, sendo a dívida exigível e líquida. A inadimplência da ré, não contestada, autoriza a cobrança do saldo devedor integral, acrescido dos encargos contratuais e legais, face à impossibilidade de se impor à fornecedora a produção de prova negativa (de que não recebeu). Quanto aos encargos, verifico que o cálculo apresentado aplica juros e correção monetária condizentes com a natureza da dívida bancária e com o que foi pactuado na renegociação (Taxa de Juros de 7,00% a.m. e CET de 140,05% a.a. na época da contratação). Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 13/09/2018, no valor nominal de R$346,97 cada, sobre as quais incidirão os encargos contratuais até o ajuizamento, momento a partir do qual a correção monetária e os juros de mora serão representados exclusivamente pela taxa Selic. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, data consoante assinatura eletrônica. Juiz de Direito Nome: CRISLENE PEREIRA BATISTA Endereço: Rua Noêmia Simonassi, 146, Fioravante Marino, COLATINA - ES - CEP: 29705-850
11/02/2026, 00:00