Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
EXECUTADO: ARTUR GARCIA PEREIRA REPRESENTACOES, ARTUR GARCIA PEREIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012110-65.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA RS/ES em face de ARTUR GARCIA PEREIRA REPRESENTACOES e ARTUR GARCIA PEREIRA. Pretende o autor o deferimento da liminar de arresto cautelar - id 76623704, tendo em vista que até o presente momento não foi possível citar os executados. Pois bem. Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC. Ainda de acordo com a legislação processual civil: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. E assim o digo, porque ausente indício de probabilidade do direito autoral e urgência hábil à justificar o deferimento do bloqueio cautelar via sistema Sisbajud. Ou seja, ausente situação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito. Para o acolhimento da pretensão de tutela cautelar de urgência na modalidade arresto, é indispensável a demonstração da insolvência do devedor ou da efetiva dilapidação patrimonial; decerto que o mero risco de inadimplemento não se mostra suficiente. Em situações similares, decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE CARTÕES ALIMENTAÇÃO. TUTELA DE URGENCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 1.1. Esta modalidade de tutela provisória necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 1.2. Vale registrar ainda que ?a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito? (art. 301 do CPC). 2. A pretensão de arresto cautelar pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova. 2.1. [...] (TJ-DF 07081502520218070000 DF 0708150-25.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO CAUTELAR – ARTS. 300 E 301 DO CPC – PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INSOLVÊNCIA DA PARTE ADVERSA OU A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DESTA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O processo ainda está em fase de conhecimento e, portanto, não há título executivo judicial ou extrajudicial, de modo que a dívida carece de certeza e liquidez. Nesse cenário, é necessário, primeiramente, viabilizar o contraditório e a ampla defesa para melhor elucidação dos fatos, os quais demandam dilação probatória. Impende salientar que o fato de a Agravada litigar em outros processos por fatos semelhantes, por si só, não é capaz de demonstrar sua insolvência ou que deixará de adimplir os valores pretendidos nos autos originários. Ademais, não há elementos que evidenciem a dilapidação do patrimônio ou a intenção nesse sentido da parte adversa, ao menos nessa fase processual. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem entendido que o perigo do dano apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420665-42.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/12/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) Por todo o arrazoado, ausente demonstração de probabilidade do direito e de possível frustração da execução, inviável o deferimento do arresto cautelar pretendido pelo credor Isso posto, indefiro a medida cautelar. Citem-se os réus nos endereços indicados nos ids 90189896, na forma do id 55754059. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito