Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSEANE FERREIRA DA SILVA PIZONI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008835-74.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, cuja pretensão é a condenação da autarquia ré para concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho. A parte requerente alegou, em síntese, que trabalhava como leiturista (CBO 5132-10), e em 03 de junho de 2024 sofreu acidente de trabalho, na empresa Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR, devido ao impacto sofrido enquanto se locomovia com uma motocicleta resultando em fratura da diáfise da tíbia (CID S82.1), gonartrose secundária (CID M17.3) e entorse do ligamento cruzado (CID S83.5). Despacho inicial ID 80047849 determinando a citação do requerido, bem como deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação ID 81667040 tempestivamente, arguindo preliminarmente: 1. O não atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando que a citação deveria ter ocorrido após a perícia judicial. 2. A inobservância dos requisitos específicos da petição inicial previstos no Art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, requerendo eventual emenda à inicial. 3. A falta de interesse de agir do Autor, em razão da ausência de prévio pedido de prorrogação do benefício administrativo, conforme Teses firmadas no Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU. No mérito, o requerido defendeu a improcedência dos pedidos, detalhando os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade e auxílio-acidente, e refutou a pretensão de danos morais e perdas e danos. Apresentou, ainda, quesitos próprios para a perícia e manifestou desinteresse na audiência de conciliação, concordando com o Juízo 100% digital. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. A priori, observo que o requerido, em suas considerações finais, pleiteou pela aplicação da prescrição quinquenal no caso de eventual condenação. Pois bem, considerando que essa ocorrência só será relevante em caso de procedência da demanda, deixo para analisá-la no momento oportuno. Noto a presença de preliminares alegadas pelo requerido, que pela lógica deverão ser apreciadas aprioristicamente. DO NÃO ATENDIMENTO DO ART. 129-A DA LEI Nº. 8.213/91 Ato contínuo, dispôs o INSS quanto o não atendimento do art. 129-A da Lei nº. 8.213/91 (perícia prévia à citação). De fato, este Juízo, em sua decisão inicial (ID 74746417), usou da excepcionalidade da citação do r antes da perícia, neste caso, visou unicamente dar andamento ao processo diante de obstáculos alheios à vontade do Juízo e das partes. A controvérsia sobre a incapacidade, que é o cerne da ação previdenciária, será devidamente dirimida pela prova técnica, que será agora realizada com a participação plena de ambas as partes. Portanto, REJEITO a presente preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. Vejamos: Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pelo Requerente. Assim, sendo, REJEITO a presente preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: I) A existência de incapacidade para o trabalho; II)Os critérios que ensejam a concessão do benefício auxílio-acidente; Em relação a distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, tendo a parte requerida apresentado seus quesitos a serem analisados pelo perito. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes, e para a realização da prova pericial médica NOMEIO o Médico Ortopedista Stefano Caetano Pavani, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), com consultório na Rua Guaçuí, n°. 18, Ap 502, BL B, Cachoeiro de Itapemirim /ES, CEP. 29304-775. Como ato discricionário deste Juízo, observando critérios que permitam o pagamento de importância condigna ao trabalho do perito, esclarecendo desde já que a perícia médica não se confunde com simples consulta particular, uma vez que o perito, ao aceitar o encargo de elaborar o laudo, assume o ônus de, além de examinar o paciente, responder aos quesitos formulados pelas partes e realizar eventuais outros exames e esclarecimentos, bem como dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso dos autos, ARBITRO os honorários periciais para realização da presente perícia o valor dos honorários em R$700,00 (setecentos reais), seguindo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em questões análogas aos presentes autos através do agravo nº 14119000611, inclusive sendo tal decisão proferida em processo desta Vara (observando os precedentes o limite permitido e atribuído pela Resolução nº 232 de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça). INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, bem como dos honorários arbitrados, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus e do valor arbitrado para seus honorários. Com a aceitação do Sr. Perito, deverá ser INTIMADO o requerido, INSS, para na forma do art. 8º, §2º da Lei 8.620/93 - “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho” - promover a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr. Perito, à disposição deste Juízo, vinculando o mesmo aos presentes autos, juntando nos autos comprovante, sob as penas processuais legais. Efetuado o depósito dos honorários periciais pelo requerido, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, constando no mandado que o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após realizada a perícia (art. 465 do CPC). Deverá o Sr. Perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (§1º do art. 477). Após tudo cumprido, VENHAM os autos conclusos. INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00