Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ALCELAINO SILVA PROCURADOR: MARCOS LUCIO NOGUEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112-A Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001185-81.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de anulabilidade e inexigibilidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ALCELAINO SILVA. O d. Juízo deferiu pedido de tutela de urgência, determinando à ora agravante a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor vinculados ao contrato nº 533403606, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de descumprimento, além de conceder ao demandante o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. O recorrente sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando inexistirem elementos probatórios capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como alega violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, que o próprio agravado contribuiu para o evento danoso ao fornecer informações a terceiro desconhecido, inexistindo responsabilidade da instituição financeira, e impugna a fixação da multa, por reputá-la excessiva e desproporcional. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada, ou, alternativamente, a sua modulação quanto à sanção pecuniária imposta. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao relator compete examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cabendo-lhe verificar a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a saber: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, todavia, não se evidenciam elementos suficientes a justificar a suspensão da decisão impugnada, razão pela qual o pleito liminar não comporta acolhimento. Com efeito, a decisão ora agravada repousa sobre fundamentação jurídica consentânea com os parâmetros legais e jurisprudenciais exigidos para a concessão da tutela de urgência, especialmente porque fundada em elementos documentais consistentes, como o boletim de ocorrência, os registros bancários demonstrando a contratação não reconhecida da Cédula de Crédito Bancário nº 533403606, bem como os documentos que evidenciam o desconto incidente sobre benefício previdenciário do autor — relação jurídica cuja origem é expressamente negada pelo demandante. Ademais, o juízo de origem ponderou adequadamente a presença do periculum in mora, ao considerar que os descontos atingem proventos de natureza alimentar, essenciais à manutenção da subsistência do autor, pessoa presumivelmente vulnerável, que, diante dos descontos ora impugnados, passa a perceber quantia inferior ao salário mínimo mensal, fato que consubstancia risco de dano irreparável à sua dignidade. Tal circunstância, aliada à negativa da contratação e à ausência de elementos que atestem, de plano, a regularidade da avença, justifica não apenas a concessão da medida antecipatória, mas também eventual inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que, havendo dúvida razoável sobre a regularidade da contratação e diante da natureza alimentar da verba comprometida, é legítima a concessão da tutela antecipada para suspensão dos descontos, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...]No recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[...] (TJES, Agravo de Instrumento nº 35169006331, Relator Des.: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJ: 19/04/2017). 2. Tendo em vista a impossibilidade de se exigir prova negativa em casos como o dos autos, principalmente em sede cognição sumária, bem como diante da presença de elementos mínimos que demonstram a probabilidade do direito, é verossímil a alegação da agravante de que o negócio jurídico teria sido fruto de fraude. 3. Recurso conhecido e provido para determinar que o Banco Itaú Consignado S/A suspenda as cobranças/descontos advindos de empréstimo consignado no benefício previdenciário da agravante. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011199002780, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data da Publicação no Diário: 17/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao que tudo indica, o recorrido foi vítima de fraude envolvendo o seu nome, daí porque não é lícito o desconto consignado efetuado em seu benefício previdenciário. 2. Em relação a multa diária fixada astreintes o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) está dentro dos parâmetros adotados pelo TJES, não se revelando excessivo. 3. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013209000028, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2020, Data da Publicação no Diário: 30/11/2020) Outrossim, tenho que a suspensão do desconto neste momento não causa prejuízo permanente ao recorrente, especialmente porque, acaso comprovada a regularidade da contratação, poderá ser retomada a dedução no benefício recebido pelo agravado, inclusive com possibilidade de cobrança retroativa dos valores eventualmente devidos, afastando-se, assim, o alegado risco de dano irreversível. Quanto à multa cominatória, embora a agravante alegue sua desproporcionalidade, não se evidencia, por ora, abuso na fixação do valor arbitrado, o qual se encontra dentro dos limites comumente aceitos por esta Corte, especialmente diante do histórico de descumprimentos reiterados de decisões análogas por instituições financeiras. A jurisprudência tem sido cautelosa ao intervir na dosimetria das astreintes, salvo quando se trata de montante claramente exorbitante ou absolutamente incongruente com a obrigação imposta — o que não se verifica no presente momento processual. Logo, eventual readequação da periodicidade da multa — considerando a natureza sucessiva da obrigação — poderá ser oportunamente analisada pelo juízo de origem, em sede de eventual impugnação específica ou pedido de reconsideração, sendo temerário, nesta fase recursal embrionária, reformar medida de natureza coercitiva ainda não descumprida. Por fim, a alegação de contratação válida, com base em eventual assinatura eletrônica ou manifestação de vontade, constitui tese defensiva que deverá ser dirimida à luz da cognição exauriente, por meio de produção probatória e instrução processual, o que é absolutamente incompatível com a análise perfunctória que caracteriza a fase em que se encontra o presente recurso. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo para manter hígida a decisão vergastada. Intimem-se as partes para ciência desta, devendo o recorrido também ser intimada para apresentar contrarrazões. Comunique-se ao D. Juízo singular. Em seguida, conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 09 de fevereiro de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
11/02/2026, 00:00