Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA PERITO: LEONARDO BULHOES DA SILVA
REQUERIDO: VALDEMIR GOMES NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES - ES35965 - DECISÃO - Infere-se dos autos que a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, à época, atuando na defesa dos interesses do autor, apresentou manifestação de ID 91086978, oportunidade em que pugnou pela desconsideração da pretensão probatória do requerido, arguindo a ocorrência de preclusão. Isso porque, sobreveio manifestação do réu, no ID 90738523, por meio da qual este apresentou rol de testemunhas e postulou a coleta do depoimento pessoal de Benedito Antônio de Oliveira e a Sra. Sheyla Silva dos Santos de Oliveira. Analisando detidamente o iter procedimental, verifica-se assiste razão ao demandante em sua insurgência. Afinal, este Juízo, por intermédio do despacho de ID 36658779, oportunizou às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apontarem as questões de fato e de direito e especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta à referida determinação, o requerido apresentou a petição de ID 42247578, na qual postulou única e exclusivamente a "produção de prova pericial, a fim de apurar a extensão do encargo suportado" e o valor de justa indenização. Não houve, naquela manifestação processual oportuna, qualquer pleito visando à dilação probatória oral. Em momento subsequente, foi proferida a decisão saneadora sob o ID 52829393 que, ao delimitar o ônus da prova e deferir os meios probatórios aplicáveis, deferiu em favor do requerido apenas e tão somente a prova pericial em engenharia requerida. Na mesma oportunidade, deferiu-se o depoimento pessoal do réu e a oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandante (ID 25619282), pedidos que haviam sido expressa e tempestivamente formulados nos autos. A referida decisão saneadora estabilizou-se sem insurgências e o feito teve prosseguimento regular, culminando na apresentação e posterior homologação do laudo pericial técnico, de modo que, apenas após a designação da data da audiência de instrução e julgamento, compareceu o réu arrolando testemunhas e postulando pelo depoimento dos autores no ID 90738523. É flagrante, nesses termos, a preclusão temporal e consumativa do direito de requerer demais provas. Como cediço, o momento processual adequado para a indicação e especificação dos meios probatórios esgotou-se na fase que antecedeu o saneamento e o silêncio da parte ré quanto à prova oral no momento adequado impede que, agora, após estabilizado o saneamento e concluída a perícia, venha formular tais pedidos, sob pena de ofensa à marcha regular do processo e à segurança jurídica. No particular, não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a inércia da parte requerida em especificar o interesse na prova oral acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas. A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 9ª edição. Ed. Jus Podivm. 2008. pp. 270-275). Em complemento e com seu brilho peculiar Egas Dirceu Moniz de Aragão, leciona que: "A preclusão surge no processo como resultado da ausência de ato (inércia durante o tempo útil destinado ao desempenho de certa atividade); ou como consequência de determinado fato, que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez; ou ainda como decorrência de haver sido praticado (ou não) algum ato, incompatível com a prática de outro" ("Preclusão", in Oliveira et al., Saneamento do processo, Estudos em homenagem ao Prof Galeno Lacerda, Porto Alegre, Sérgio A. Fabris, Editor, 1989, p. 141). Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: "O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito". ("Curso de Direito Processual Civil". 25ª ed., Ed. Forense, 1.998, v. I, p. 32).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003534-96.2023.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Diante do exposto, acolho os fundamentos do ID 91086978, ao tempo em que indefiro a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos requerentes, tal como formulado pelo requerido na petição de ID 90738523, face à sua manifesta preclusão. Desta feita, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21 de maio de 2026, às 15 horas, prestar-se-á à finalidade já delineada no decisum saneador, qual seja, a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores e a coleta do depoimento pessoal do réu. No mais, considerando ser de conhecimento deste Juízo o encerramento da designação temporária do Defensor Público atuante nesta Unidade Judiciária, nomeio a Defensora Dativa, Dra. Mariana Rodrigues Magesky, OAB/ES n. 43.813, para representação dos interesses de BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA nestes autos, inclusive em audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 21 de maio de 2026, às 15 horas. Registro que o valor dos honorários advocatícios - a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo - serão arbitrados quando da prolação da sentença, nos termos do art. 2º, II, do Decreto Estadual nº. 2821-R, de 10/08/2011. Realço que está franqueada a participação no ato solene através do formato virtual/híbrido, razão pela qual disponibilizo, desde já, o link para acesso da plataforma zoom, conforme segue abaixo: Link para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84594241077 ID da reunião: 845 9424 1077 Advirto, ainda, que a recusa, sem apresentação de justo motivo, à prestação de assistência jurídica na hipótese de nomeação em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública constitui a infração disciplinar descrita no art. 34, inc. XII, da Lei n. 8.906/94. Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) por qualquer meio idôneo (número de telefone: (27) 99910-4844). Cumpra-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -