Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WASHINGTON PEREIRA EDUARDO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000674-16.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, cuja pretensão da parte requerente é que seja aplicada a taxa de juros contratada e condenação do requerido na repetição em dobro. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, através do ID82816146, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade da justiça e da litigância temerária. Réplica à contestação em ID83611016. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA LITIGÂNCIA TEMERÁRIA O requerido sustenta a existência de indícios da ocorrência de litigância temerária. Nesse sentido, seguindo orientações do Ofício-Circular CGJ/TJES nº 05/2024, de 02 de abril de 2024, com o propósito de conferir a ciência inequívoca da autora quanto à própria existência da ação, INTIME(M)-SE os(as) advogados(as) da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos procuração atualizada e que venha a indicar casuisticamente a demanda em curso. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. Vejamos: Art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pela requerente. Assim, sendo, rejeito a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido alega que o autor não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que financiou bem no valor de R$ 54.900,00, sendo R$ 31.000,00 de entrada, assumindo parcelas mensais no valor de R$ 733,91. Inicialmente, cabe ressaltar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Ou seja, o referido documento é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, no entanto, comporta prova em contrário. A alegação do requerido, por si só, não é suficiente para afastar o benefício. Em razão disso, rejeito a preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva; 2) Em caso de abusividade, se é devida a restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, Bloco C, 1° andar, 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901