Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BF PARTICIPACOES LTDA
APELADO: IZAC QUEIROZ DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009-A Advogado do(a)
APELADO: VANIA SOUSA DA SILVA - ES18001-A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006283-18.2025.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por IZAC QUEIROZ DE JESUS em face da r. sentença do id 17872639, que declarou “rescindido o ‘contrato particular de promessa de compra e venda’ (ID 71592255) firmado entre as partes, por culpa exclusiva do requerido, em razão do inadimplemento absoluto e confessado”, deferiu “a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide, consistente no Apartamento nº 803, Edifício Mar de Veneza, situado à Rua Veneza, nº 78, Praia do Morro, Guarapari/ES, conforme descrito no contrato juntado aos autos” e determinou “que a reintegração de posse se efetive no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta sentença, devendo o réu promover a desocupação voluntária do imóvel dentro do referido prazo, sob pena de desocupação compulsória, com o emprego de força policial, se necessário, e adoção de todas as medidas coercitivas cabíveis à fiel execução da presente decisão”. Ainda, condenou o requerido ao pagamento da cláusula penal compensatória e da taxa de fruição e autorizou a compensação. Pugna o recorrente no id 17872643 pela atribuição de efeito suspensivo à apelação, para suspender a ordem de reintegração de posse, alegando, em síntese, que (i) a abusividade da cláusula penal; (ii) a ilegalidade da cumulação da cláusula penal com taxa de fruição, por configurar bis in idem; e (iii) tem o direito de devolução imediata e em parcela única dos valores pagos em decorrência da rescrição contratual, devidamente corrigidos e descontada a cláusula penal. Além disso, sustenta a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, pois a execução imediata da ordem de desocupação o privará de sua moradia, de forma abrupta. É, em suma, o relatório. Decido. O art. 1.012, §1º, do CPC, preconiza algumas das hipóteses onde a sentença começa a produzir efeitos imediatamente e, por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo prevê que, nestes casos, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Na hipótese vertente, tenho que carece ao pleito dos requisitos autorizadores da suspensão. Denota-se que houve a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda por inadimplemento, e como constou na sentença “A mora do réu revela-se incontroversa, pois expressamente confessada na contestação (ID 78538069)”, sendo que o apelante pagou apenas 18,43% da obrigação assumida. O deferimento da tutela provisória de urgência em primeiro grau foi fundada nas seguintes razões: “[…] A probabilidade do direito (ou fumus boni iuris) é inequívoca. A presente sentença reconhece a procedência do pedido de rescisão contratual, fundamentada no notório e confessado inadimplemento do requerido. O próprio réu admite em sua defesa que não adimpliu integralmente as obrigações, embora busque justificar a mora em dificuldades financeiras. O contrato é claro ao prever a rescisão em caso de inadimplemento e a consequente devolução da posse à promitente vendedora. O perigo de dano (ou periculum in mora) também é manifesto. A autora está privada do uso e gozo de seu imóvel, sem receber a devida contraprestação financeira há um tempo considerável (o inadimplemento remonta a dezembro de 2021). Manter o réu na posse do imóvel, usufruindo gratuitamente do bem após o reconhecimento judicial da rescisão por sua culpa, agravaria o dano da autora de forma contínua e progressiva, tornando sua posse injusta. A defesa do réu, que se opõe à medida, foca no risco de dano inverso, argumento que, embora relevante em análise liminar, cede diante da confirmação do mérito. O direito da autora à retomada do bem, agora declarado em sentença, prevalece sobre a posse precária exercida pelo devedor inadimplente. […]” Nas razões recursais, o apelante não demonstrou o fumus boni juris, eis que restringiu-se a impugnar os capítulos da sentença referentes a cláusula penal e a taxa de fruição. Não elidiu os argumentos da sentença para a concessão da tutela provisória de urgência. Também não demonstrou presente o periculum in mora, eis que a mera alegação de que a execução imediata da ordem de desocupação o privará de sua moradia, de forma abrupta, desacompanhada de qualquer comprovação de eventual situação que lhe cause dano grave ou de difícil reparação, não modifica o fato de que a ordem de reintegração decorre da rescisão contratual de contrato particular de compromisso de compra e venda, decorrente da falta de pagamento. Destarte, sendo desnecessárias maiores digressões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Ato contínuo, em observância aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC), intime-se a parte Apelante, por seus patronos, para que se manifeste acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo assinalado acima, retornem conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator