Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CASA IMOBILIARIA LTDA
REQUERIDO: ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA, PRIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BRENDA REBLIN BASTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DENEUZE APARECIDA PEREIRA PINTO CARDOSO - ES16021, FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 Advogados do(a)
REQUERIDO: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA - ES11663, CRISTINA STEINER FERNANDES DE SOUSA MOULIN LIMA - ES19612, SAMIRA QUEIROZ CASTELLO - ES12346 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0018320-67.2018.8.08.0035 OPOSIÇÃO (236)
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, incidental à Ação de Adjudicação Compulsória (Processo n.º 0021960-78.2018.8.08.0035), ajuizada por CASA IMOBILIÁRIA LTDA, em face de ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA, PRIME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME, e BRENDA REBLIN BASTOS. Ambas as demandas foram originalmente ajuizadas perante o Juízo da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca - RJ (antigos n.º 0026761-33.2014.8.19.0209 e 0000191-44.2013.8.19.0209) e posteriormente remetidas a este Juízo de Vila Velha - ES, em declínio de competência. A Opoente, CASA IMOBILIÁRIA LTDA, aduz, em síntese, que o objeto da lide principal (Ação de Adjudicação Compulsória movida por Roberto Ribeiro de Souza), qual seja, o Apartamento n.º 204 do Edifício Green Diamond, é de sua legítima propriedade. Fundamenta sua pretensão na Escritura Pública de Compra e Venda (ff. 44/47 dos autos principais), alegando ter adquirido o bem por R$90.000,00, valor este "diluído na construção" sob o regime de "preço de custo". Afirma que, desde a aquisição, exerce a posse e arca com todos os ônus, como taxas condominiais e impostos (IPTU/ITBI), juntando comprovantes (fls. 201-229). Alega ter tomado ciência da ação principal ao tentar registrar sua escritura no Cartório de RGI, sendo impedida pela existência da referida demanda (Nota de Exigência fl. 232). Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo do Rio de Janeiro, defendendo a competência do foro da situação da coisa (forum rei sitae) em Vila Velha - ES, por se tratar de direito real sobre imóvel, e a ilegitimidade passiva da 2ª Oposta (PRIME CONSTRUÇÕES) na ação principal, pois esta seria mera administradora da obra a preço de custo, não detendo a propriedade do bem. No mérito, sustenta a aquisição de boa-fé e alega que o 1º Oposto (Roberto Ribeiro) não comprovou a quitação de seu suposto contrato. Requereu a remessa dos autos a Vila Velha e que a Oposição fosse julgada procedente para reconhecer sua propriedade, com a consequente improcedência da ação principal. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 19/200 (volume 1) e ff. 201/243 (volume 2). O Juízo do Rio de Janeiro determinou a citação dos Opostos à f. 256. A 3ª Oposta, BRENDA REBLIN BASTOS, apresentou contestação às ff. 261/265 e documentos referente a cópia integral do Inquérito Policial, de ff. 267/399 e ff. 400/470 (volume 3). Concordou com a remessa do feito à Comarca de Vila Velha. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando ser mera litisconsorte necessária na ação principal. Afirmou ter cedido seus direitos sobre o imóvel ao 1º Oposto (Roberto Ribeiro) e que este "nada lhe deve". Alegou não ter dado causa à lide, pois jamais teve poderes para outorgar a escritura definitiva. Requereu sua exclusão do feito sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, a improcedência da oposição em face de si, com a absolvição dos ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade. O 1º Oposto, ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA, compareceu espontaneamente e apresentou contestação, ff. 477/494 e documentos de ff. 495/505. Preliminarmente, defendeu a competência do Juízo do Rio de Janeiro, alegando relação de consumo. Arguiu, ainda, a inépcia da Oposição, requerendo sua extinção sem resolução de mérito, pois a Opoente não a interpôs contra ambos os litigantes da ação principal, tendo, inclusive, pedido a exclusão da 2ª Oposta (PRIME). No mérito, sustentou ser o adquirente primário do imóvel, através de contrato particular firmado com Brenda Bastos em 01/03/2005, o qual contou com a anuência da 2ª Oposta (PRIME). Aduziu que o título da Opoente (Casa Imobiliária) é nulo, pois deriva de venda a non domino (venda por quem não é dono). Como prova, citou o Inquérito Policial (IP n.º 192/2010), que investigou a venda fraudulenta do mesmo apartamento 204 por Fabiano Augusto Rodrigues Silvestre (que se passava por seu sócio) para um terceiro, Cipriano Antonio de Oliveira, em 28/02/2008. Afirmou que esta venda fraudulenta (Fabiano para Cipriano) também teve a anuência da 2ª Oposta (PRIME) e de Sang Bum Bae (representante da Opoente). Argumentou que a Opoente (Casa Imobiliária) não pode alegar boa-fé, pois seu representante legal, Alair Elias Gagno, prestou depoimento no referido Inquérito Policial em 26/10/2009, afirmando ciência da investigação de fraude, mas que sua escritura (da Opoente) estava "em fase de confecção", sendo esta lavrada somente anos depois, em 2012. Assim, requereu a improcedência da Oposição. O 2º Oposto, PRIME CONSTRUÇÕES, não foi localizado nos endereços. Assim, foi proferido despacho de f. 506, intimando o autor para ciência e manifestação. O autor manifestou-se à f. 509, indicando novo endereço para citação de PRIME CONSTRUÇÕES e promovendo o recolhimento das custas correspondentes. Seguidamente, o Juízo do Rio de Janeiro proferiu comando à f. 519: “De acordo com a decisão exarada nos autos do processo n ° 034621-17.2016.8.19.0209 (ACOLHO a presente exceção e DECLINO da competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha no Estado do Espírito Santo...), dê-se baixa e remetam-se, apensados, a ação de adjudicação e a presente oposição.” Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora reiterou o pedido de citação da PRIME, o que foi deferido à f. 523, cujo AR retornou assinado à f. 534. Certificado o decurso de prazo, sem apresentação de manifestação, vide f. 535. Foram proferidos despachos nos autos em apenso. O feito foi convertido para o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico). Foi determinada a regularização dos links de virtualização (que estavam incompletos) e intimou a Opoente (Casa Imobiliária) para requerer o que entendesse de direito em 15 dias. Correção do link de virtualização em ID 42856559. Posteriormente, a Opoente (Casa Imobiliária) peticionou (ID 66385883), alegando que a ação principal (Adjudicação) estaria em fase processual mais avançada ("concluso para decisão"). Requereu, assim, a suspensão da presente Oposição até a prolação de sentença na ação de adjudicação, ou, subsidiariamente, que esta ação acompanhasse o trâmite daquela. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 29 de julho de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO A Ação de Oposição é o instrumento pelo qual um terceiro, estranho à lide originária, ingressa no processo para reivindicar, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu. A norma processual que rege o trâmite da oposição é cogente. Dispõe o Art. 685, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença." A lógica do legislador é solar e visa garantir a segurança jurídica: há uma manifesta e absoluta relação de prejudicialidade entre as duas demandas. O mérito desta Oposição (a alegação de propriedade da Casa Imobiliária) é diretamente excludente em relação ao mérito da Ação de Adjudicação (a pretensão de Roberto Ribeiro sobre o mesmo bem). Julgá-las separadamente ou em momentos distintos seria criar o risco manifesto de decisões conflitantes, em flagrante ofensa à harmonia dos provimentos jurisdicionais. O pleito da Opoente (ID 66385883) pela suspensão deste feito, vai de encontro ao comando legal. A regra estabelecida pelo Art. 685 é o processamento simultâneo, e não a suspensão de um em detrimento do outro. Não há que se falar, portanto, em suspensão por prejudicialidade externa, pois a oposição não é uma causa externa; ela é uma intervenção incidental que, por força de lei, se insere na lide principal para ser resolvida em conjunto. A suspensão do Art. 313 aplica-se a processos distintos, e não a uma oposição que, por definição legal, deve tramitar apensada e simultaneamente. A alegação de que a ação principal se encontra em "estágio mais avançado" não justifica a suspensão. Pelo contrário, compele este Juízo a adotar medidas para equalizar o andamento processual, garantindo que ambas as lides estejam maduras para instrução e julgamento ao mesmo tempo. Da análise de ambos os feitos, constato que, superadas as fases citatórias - inclusive com a recente e confirmada citação de Elizeu Ferreira de Souza no feito principal (Proc. n.º 0021960-78.2018.8.08.0035) - ambos os processos caminham para a fase de especificação de provas e instrução. Este é, portanto, o momento de impulsionar os feitos de forma conjunta, e não de suspendê-los. Destarte, a fim de cumprir o mandamento expresso do Art. 685 do CPC, o pedido de suspensão formulado pela Opoente deve ser indeferido, determinando-se o prosseguimento conjunto.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 685, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela Opoente (Casa Imobiliária) na petição de ID 66385883. DETERMINO que esta Ação de Oposição (n.º 0018320-67.2018.8.08.0035) prossiga em trâmite simultâneo e apensado à Ação de Adjudicação Compulsória (n.º 0021960-78.2018.8.08.0035), para que sejam instruídas e julgadas na mesma sentença, garantindo a prestação jurisdicional una e coesa. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (n.º 0021960-78.2018.8.08.0035) para ciência e registro. DO SANEAMENTO COOPERATIVO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia. Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito